Processo 0004191-10.2025.8.17.3350
TJPE • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R OLÍVIO COSTA, 123, Anexo do Fórum - E-mail : vciv03.saolourenco@tjpe.jus.br - Tel (WhatsApp): 81 31819150/9155/9151, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-180 - F:(81) 31819150 Processo nº 0004191-10.2025.8.17.3350 AUTOR(A): JULIANA VIRTUOSA DE LIMA RÉU: FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, ajuizada por JULIANA VIRTUOSA DE LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, em face de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 01.360.251/0059-66 e OUTROS. Em seus relatos iniciais, a Requerentes afirma: 1. Que a autora tomou ciência da existência do contrato de nº 0064559068 com a Ré. 2. Que necessita ter acesso aos documentos vinculados ao referido contrato. Expõe ainda que a produção antecipada da prova requerida se mostra necessária, visto que os documentos se referem a movimentações bancárias que supostamente teriam sido solicitadas por ela. Justifica o pedido de urgência, no fato de que é seu direito, conforme dispõe o CDC, de modo que o prévio conhecimento dos fatos poderá justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Antes de deferido o prosseguimento da ação por este juízo, o Requerido se manifestou no ID 233762996, cumprindo a contento o intento da parte autora, juntando os documentos de ID’s 233762997 e seguintes. Sem mais o processo voltou concluso. É o relatório, DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO: De início, à luz do princípio da primazia das decisões de mérito descrito no artigo 488 do CPC, revogo a decisão de Id 227028232. Em razão disso, dou continuidade ao processo. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária com rito específico, que não prevê dilação probatória para além da exibição documental pretendida. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas em que a autora persegue seja o demandado compelido por este juízo a exibir documentos afetos ao contrato indicado na peça vestibular, para fins de defesa em processo judicial. Logo, a presente ação tem por fundamento o art. 381 do CPC, que diz: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Pois bem,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPE
O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.