Processo 0004192-70.2012.4.03.6002

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0004192-70.2012.4.03.6002
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Dourados
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004192-70.2012.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: EDUARDO JOSE SCARPA, GERMANO SERTAO SOUSA CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: VALDEMIR MARTINS ROSA Advogados do(a) REU: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485, JULIO MONTINI NETO - MS4937, LEONICE KRENCHINSKI - PR62972 Advogados do(a) CONDENADO PUNIBILIDADE EXTINTA OU CUMPRIDA: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485, JULIO MONTINI NETO - MS4937, LEONICE KRENCHINSKI - PR62972, LUIZ FERNANDO MONTINI - MS12705 DESPACHO Acórdão ID 353820720, pág. 16, negou provimento à apelação interposta por EDUARDO JOSÉ SCARPA e GERMANO SERTAO SOUSA, mantendo na integralidade a r. sentença proferida em 1º grau. Dessa forma, Eduardo José Scarpa e Germano Sertão Souza, cumprirão, cada um, a pena privativa de liberdade de 02(dois) anos e 27(vinte e sete) dias de reclusão , em regime aberto, por infração do art.334, §1°, "b" do Código Penal, c/c art. 3º do Decreto Lei 399/1968. A pena privativa de liberdade de ambos os réus foi substituída por restritiva de direitos consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas pelo mesmo período da pena corporal b) Prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, a ser destinada a entidade pública. Quanto ao réu VALDEMIR MARTINS ROSA, teve a punibilidade extinta, conforme se vê da sentença de ID 23793100, pág. 1/2. Ante o trânsito em julgado certificado no ID 353820725 : 1) Retifique-se a autuação do presente feito, fazendo constar a condenação dos réus. 2) Expeça-se guia de recolhimento, para que os condenados possam dar início ao cumprimento da pena. Possuindo o(s) condenado(s) guia de execução em andamento no Sistema de Execução Penal Unificado - SEEU, enviem as novas peças ao Juízo da execução penal para serem anexadas aos autos em curso. Serve-se deste como ofício, se o caso. 3) Cumpram-se as determinações da sentença, à exceção do lançamento do nome do apenado no rol de culpados, uma vez que nos termos da Resolução CJF n. 947 de 15 de abril de 2025 houve a revogação da obrigatoriedade deste ato. a) Comunique-se ao TRE a condenação de EDUARDO JOSÉ SCARPA e GERMANO SERTAO SOUSA por meio do sistema INFODIPWEB 4) Serve-se deste despacho como: a) Ofício, via CEMAN, ao Diretor Geral do Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul-IIMS, encaminhando a guia de execução penal, para fins de anotação e estatística. b) Ofício, via CEMAN, ao Delegado de Polícia Federal Responsável pelo Núcleo de Identificação da Superintendência deste Estado, encaminhando a guia de execução penal para fins de anotação e estatística. c) Ofício, via CEMAN, ao Gerente da Caixa Econômica Federal - agência 4171 - encaminhando a GRU para que seja efetuado o desconto do valor das custas processuais, no valor de R$99,31 abatendo-se o valor nas contas em que depositadas as fianças recolhidas pelos réus a saber: Eduardo José Scarpa, conta judicial n. 4171.635.1996-0 e Germano Sertão Souza, conta judicial nº 4171.635.1995-2. Ressalta-se que o valor das custas processuais é proporcional para os 03 réus. Serve-se deste como ofício. O restante da fiança, será utilizada pelo Juízo da Execução penal, para abatimento da prestação pecuniária estipulada, qual seja: 01 salário mínimo para cada réu, devendo constar na guia de execução essa anotação. O saldo que sobejar, será restituído aos réus tão logo deem início ao cumprimento da pena de prestação de serviços. O Juízo da execução penal…

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