Processo 0004192-93.2025.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004192-93.2025.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004192-93.2025.8.27.2710/TO AUTOR : DAYANE ENEIAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA 1. Relatório (art. 489, I do CPC) Trata-se de  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA  proposta por  DAYANE ENEIAS FERREIRA DA SILVA  em face de  NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , partes qualificadas nos autos em epígrafe. Em síntese, narrou a parte autora que, ao tentar obter crédito no comércio local, teve seu pedido negado sob a justificativa de restrições internas. Ao consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou que seu nome estava inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) com a indicação de "prejuízos/vencido", apontamento realizado pelo banco réu. Alegou que jamais foi notificado previamente sobre a referida anotação, o que violaria o art. 43, § 2º, do CDC. Expôs o direito e pugnou pela concessão de tutela antecipada para a exclusão do apontamento, a confirmação da medida em caráter definitivo e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial, juntou os documentos que reputou indispensáveis ( evento 1, INIC1 ). Citado, o réu apresentou Contestação ( evento 14, CONT1 ). Em sua defesa, arguiu questão preliminar inepcia da inicial, falta de interesse de agir, ausência de interesse processual, e impugnação a justiça gratuita. No mérito, alegou que o autor está inadimplente com as faturas de seu cartão de crédito desde janeiro de 2025. Defendeu que o SCR não é cadastro de inadimplentes, mas sistema regulatório, e que o envio de dados é obrigação legal. Argumentou, ainda, que o contrato firmado entre as partes possui cláusula expressa autorizando o compartilhamento de dados com o BACEN, o que supre a notificação prévia. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela aplicação da Súmula 385 do STJ. A parte autora apresentou réplica ( evento 25, REPLICA1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentos (art. 489, II do CPC) A causa versa sobre matéria exclusivamente de direito e de fato documentalmente demonstrável, sendo desnecessária a dilação probatória adicional. Presentes os requisitos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procede-se ao julgamento antecipado. 2.1. Preliminares Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto a petição inicial preenche os requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do CPC, contendo exposição suficiente dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos certos e determinados, aptos a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, eventual deficiência probatória não se confunde com inépcia da exordial. Rejeito, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a presença da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, conforme art. 17 do CPC. A alegada irregularidade narrada na inicial demonstra a existência de pretensão resistida, sendo adequada a via eleita para apreciação da controvérsia. Da mesma forma, afasto a alegação de ausência de interesse processual, pois a parte autora busca provimento jurisdicional útil e necessário à tutela do direito material alegado,…

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