Processo 0004193-08.2025.4.05.0000
TRF5 • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Seção REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 0004193-08.2025.4.05.0000 REQUERENTE: EUDES ANDRE DA SILVA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PROCESSOS EM ANDAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE JULGAMENTO FIXADA PELO STF NO HABEAS CORPUS N° 185.913/DF. TEMA REPETITIVO 1098 DO STJ. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. E. A. DA S., com fundamento no artigo 621, I do Código de Processo Penal - CPP (decreto condenatório contrário ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos), ajuíza a presente revisão criminal em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal nos autos da Apelação Criminal n° 0007277-66.2013.4.05.8300, alegando, em síntese, que: a) com o parcial provimento da apelação criminal interposta nos autos de origem, restou condenado à pena de 3 (três anos) e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; b) a redução de pena decorrente do julgamento da apelação ocasionou o preenchimento do requisito objetivo para oferecimento de acordo de não persecução penal - ANPP, e, portanto, o réu teria direito à análise de proposta de acordo; c) entre o julgamento de sua apelação e o trânsito em julgado da ação penal, não teve oportunidade de solicitar o oferecimento de ANPP em razão da "ausência de mecanismo processual claro"; e d) a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no julgamento do Tema Repetitivo n° 1098 não deve ser aplicada ao presente caso, em razão da absoluta impossibilidade de o acusado solicitar o oferecimento de ANPP no momento oportuno. 2. Intimada, a Procuradoria Regional da República apresentou parecer, opinando pela improcedência do pedido revisional, sob o fundamento de que a certificação do trânsito em julgado da condenação impede o oferecimento de ANPP, em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1098 e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia, portanto, consiste em saber se o requerente teve ou não violado seu direito à apreciação da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução nos autos de origem, em obediência ao artigo 28-A do CPP, que instituiu a figura do ANPP, e do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, que consagra o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em suas razões, o autor argumenta que não teve a possibilidade de requerer o oferecimento de ANPP antes do trânsito em julgado da condenação, certificado em 14/10/2020. Por este motivo, sustenta, não dever ser aplicada ao presente caso a integralidade da tese firmada no Tema 1098 do STJ, cujo enunciado transcreve-se a seguir: "1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal - CPP. 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se…
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