Processo 0004193-92.2026.8.16.0174

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0004193-92.2026.8.16.0174
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de União da Vitória
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)3309-3600 Autos nº. 0004193-92.2026.8.16.0174 Processo:   0004193-92.2026.8.16.0174 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:     Flagranteado(s):   JOSIELSON LIMA DO NASCIMENTO   I. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de JOSIELSON LIMA DO NASCIMENTO, por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 33 da lei 11.343/06. Após a autuação cartorária e distribuição da presente comunicação, certificados os antecedentes criminais, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que pleiteou a conversão da prisão em preventiva. A defesa se manifestou e apresentou documentos. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. II. DA REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO: Compulsando os autos, denota-se que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais. Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do Código de Processo Penal, também se verifica que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível verificar, ainda, que a nota de culpa preencheu os requisitos do artigo 306, do Código de Processo Penal. Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido, em tese, em estado de flagrância, na forma do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa feita, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. III. DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Analisando o caderno investigatório, não vislumbro, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva do custodiado. O custodiado é primário e lhe é atribuída a prática do crime tipificado no artigo 33 da Lei 11343/06, de modo que a prisão seria cabível consoante os comandos vertidos no art. 313 do Código de Processo Penal. Entretanto, inexistem na hipótese indicativos concretos que, em liberdade, o acusado venha a ameaçar a ordem pública, a ordem econômica, prejudicar a instrução processual, ou ainda evitar a aplicação da lei penal. Observe-se que o crime não abalou a ordem pública; o réu é primário; não há indícios de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, eis que constam dos autos endereço fixo; e, ainda, não existe qualquer indicativo que, solto, possa praticar novos delitos. Outrossim, é cediço que a simples presença de prova da materialidade e de indícios de autoria não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessário a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida, os quais, a princípio, não se mostram a toda prova. Desse modo, não se justifica, portanto, a manutenção da prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e…

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