Processo 0004194-54.2025.8.27.2713

TJTO • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0004194-54.2025.8.27.2713
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
1ª Vara de Família Sucessões, Inf e Juventude de Colinas do Tocantins
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0004194-54.2025.8.27.2713/TO REQUERENTE : EDIMA MARIA CASTRO ADVOGADO(A) : ALISSON OLIVEIRA DE PAULA (OAB TO010377) SENTENÇA Trata-se de  PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL  ajuizada por  EDIMA MARIA CASTRO , representada por seu irmão e curador, Nelson Alves de Castro,  em que pede a autorização judicial para alienação do imóvel rural denominado Fazenda Novo Horizonte. Argumenta que é interditada, necessitando de alvará em nome do curador, diante da dificuldade na administração da propriedade rural à distância e em virtude de seus irmãos e ex-condôminos haverem alienado suas respectivas frações a terceiros, tornando desaconselhável a manutenção do condomínio, motivo pelo qual requer a venda do bem para depósito do valor obtido em conta bancária remunerada vinculada ao Juízo. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido, condicionado à realização de prévia avaliação judicial do imóvel e à comprovação do depósito integral do valor obtido em conta judicial vinculada (evento 22) . Foi realizada avaliação do imóvel, conforme laudo juntado no evento 35. É o relato necessário. DECIDO. Não vejo necessidade de produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado (Art. 355 do CPC) . O pedido merece acolhimento. Nos termos do ordenamento jurídico, compete ao curador administrar os bens e zelar pelos interesses da pessoa interditada, sempre sob fiscalização judicial, podendo requerer autorização para a prática de atos que envolvam disposição patrimonial quando destinados à proteção e ao bem-estar do curatelado. Verifica-se dos autos que a autora encontra-se regularmente interditada, sendo representada por seu curador, cuja nomeação consta formalmente nos autos ( evento 1, TERMCOCOMPR5 ) . Ademais, o imóvel cuja alienação se pretende pertence à própria interditada, sendo fruto de divisão amigável registrada na Matrícula nº 943 do Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes do Tocantins/TO ( evento 1, CERT_INT_TEOR7 ) , de modo que a venda autorizada não implica disposição sem justa causa, mas sim conversão de patrimônio imobiliário de difícil gestão em recurso financeiro preservado em favor da curatelada. A documentação juntada e a avaliação realizada pela Oficiala de Justiça Avaliadora evidenciam que o imóvel rural possui o valor de mercado de R$ 1.317.543,80 (um milhão, trezentos e dezessete mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta centavos) ( evento 35, LAUDOAVAL3 ), montante com o qual a parte autora concordou expressamente ( evento 40, PET1 ) . Tal situação revela conveniência concreta e finalidade legítima voltada à proteção patrimonial da interditada, assegurando que o negócio jurídico seja realizado por valor justo e sem prejuízo ao seu sustento e qualidade de vida. Diante desse contexto, e considerando o princípio da proteção integral da pessoa incapaz, corroboro com o parecer ministerial no sentido de que mostra-se adequada a autorização judicial para a alienação do bem pelo valor avaliado. Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTE  com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil , para  AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL  em favor do curador  NELSON ALVES DE CASTRO , a fim de que proceda à  alienação do imóvel rural denominado Fazenda Novo Horizonte (Lote nº 44/4, subdivisão do Lote nº 44, Loteamento Vale das Cunhãs, Gleba 1, 1ª Etapa, Folha B, com área de 79,7114ha, Matrícula nº 943 do CRI de Bandeirantes do Tocantins/TO) , pertencente à…

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