Processo 0004194-56.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004194-56.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA DALLAS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PATRICIA FREIRE CALDAS HERACLIO DO REGO RODRIGUES DIAS - PE21146 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ARNALDO RODRIGUES DA SILVA NETO - PE17762 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DANIELLE MENEZES EVANGELISTA FLORENCIO - PE20583 EMENTA PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONCRETA DA VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DA LÓGICA COOPERATIVA. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que deferiu a penhora de 5% sobre seu faturamento mensal, no âmbito de execução fiscal. 2. Narra a agravante que a execução fiscal está fundada em diversas certidões de dívida ativa e que o feito esteve sobrestado em razão do processamento de sua recuperação judicial. Sustenta que a decisão agravada, ao autorizar a constrição sobre o faturamento, desconsiderou a situação econômico-financeira da empresa, o plano recuperacional em curso e a essencialidade dos valores para a manutenção de suas atividades. Afirma que o faturamento não se confunde com disponibilidade financeira, pois é destinado ao pagamento de folha salarial, tributos correntes, despesas operacionais e obrigações assumidas no âmbito da recuperação judicial, aduzindo, inclusive, que os balancetes mais recentes revelariam resultado negativo após a dedução desses encargos. 3. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da adequação e viabilidade concreta da constrição incidente sobre o faturamento da empresa agravante, à luz do princípio da preservação da atividade empresarial. 4. Embora a execução fiscal possa prosseguir em face de empresa em recuperação judicial, a penhora sobre faturamento possui caráter excepcional, exigindo análise específica quanto à sua compatibilidade com a continuidade da atividade empresarial. 5. O faturamento não se confunde com disponibilidade financeira livre, constituindo, em muitos casos, fluxo essencial ao custeio das operações, ao adimplemento de obrigações correntes e à execução do plano de recuperação. 6. Existindo pronunciamentos do juízo da recuperação judicial quanto à manutenção do regime de proteção e à essencialidade de ativos vinculados à atividade empresarial, impõe-se a observância do dever de cooperação jurisdicional entre os juízos envolvidos. 7. A decisão agravada, ao autorizar a constrição e postergar a oitiva do juízo recuperacional, inverteu a lógica da cooperação jurisdicional, que exige atuação coordenada prévia à efetivação de medidas potencialmente aptas a comprometer o processo de soerguimento. 8. A ausência de análise concreta do impacto da medida sobre o fluxo de caixa da empresa e a inexistência de prévia articulação com o juízo universal evidenciam a desproporcionalidade da constrição. 9. Agravo de instrumento provido para para reformar a decisão agravada, a fim de afastar, por ora, a penhora de 5% (cinco por cento) sobre o faturamento da agravante, sem prejuízo de que o juízo de origem reaprecie a adoção de eventual medida constritiva, mediante prévia observância do dever de cooperação jurisdicional, com a oitiva do juízo da recuperação judicial e análise…
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