Processo 0004194-57.2025.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde O: R ANTÔNIO DE MOURA CAVALCANTE, S/N, Forum Clóvis de Carvalho Padilha, SÃO MIGUEL, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 Telefone': (87) 38218673 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0004194-57.2025.8.17.2220 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOSE ADONAY DE SOUZA SANTOS REPRESENTANTE: LUIS FERNANDO DE SOUZA MACENA - Advogados do(a) AUTOR(A): EVILASIO TENORIO DA SILVA NETO - PE031019-D, RÉU: MUNICIPIO DE ARCOVERDE - INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL AOS ADVOGADOS SENTENÇA Vistos, etc ... JOSE ADONAY DE SOUZA SANTOS, representado por seu curador provisório, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência em face do MUNICÍPIO DE ARCOVERDE, alegando ser portador de sequelas graves decorrentes de traumatismo cranioencefálico por projétil de arma de fogo, com múltiplas comorbidades associadas, incluindo disfagia grave, hemiparesia direita, afasia, dependência de sonda enteral, desnutrição e lesões por pressão, necessitando de cuidados domiciliares especializados. A parte autora afirmou estar internada no Hospital da Restauração, com recomendação médica para desospitalização mediante atenção domiciliar, sustentando ser hipossuficiente e não possuir condições de custear o tratamento, razão pela qual requereu o fornecimento do serviço pelo SUS, com suporte multiprofissional e equipamentos essenciais. O autor apresentou emenda à inicial (ID 223771003), na qual reforçou o quadro clínico, descreveu suas necessidades assistenciais e reiterou o pedido de implementação de atendimento domiciliar, com equipe multiprofissional e fornecimento de insumos e equipamentos indispensáveis, com a condenação dos demandados ao custeio do serviço enquanto necessário. Foi deferida tutela de urgência, com determinação de implementação de atenção domiciliar, sob pena de medidas coercitivas. Regularmente citado, o Município de Arcoverde apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ausência de estrutura municipal e necessidade de observância das normas do SUS, defendendo que o caso se enquadraria em modalidade menos complexa de atenção domiciliar. Sobreveio Nota Técnica do NatJus nº 498597 (ID 237076636), opinando pelo enquadramento do caso em modalidade AD2, em detrimento da internação domiciliar integral com enfermagem contínua. Houve manifestação da parte autora. É o relatório. Decido. Da ilegitimidade passiva Nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 793, os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais de saúde, podendo o cidadão demandar qualquer deles, cabendo ao Juízo, se necessário, direcionar o cumprimento ao ente com melhores condições de execução, sem prejuízo de compensação administrativa futura. A repartição interna de competências do SUS não pode ser oposta ao jurisdicionado para restringir o exercício de direito fundamental. Portanto, rejeito a preliminar ofertada. Do mérito De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a deliberação de id. 239854301, uma vez que inserida nestes autos por…
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