Processo 0004194-69.2026.8.27.2729
TJTO • Arrolamento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Arrolamento Sumário Nº 0004194-69.2026.8.27.2729/TO INTERESSADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de inventário indicado nos autos pelo rito do arrolamento sumário dos bens deixados por BENTO PEREIRA DA SILVA . DECIDO. DEFIRO a inicial, pois devidamente instruída. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA No caso, o espólio é constituído por um único bem imóvel, avaliado em R$ 39.798,12 (trinta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e doze centavos), sem que o valor possa ser considerado de grande monta. Trata-se, portanto, de espólio de pequeno valor, razão pela qual se encontra presente o requisito para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita no âmbito do inventário. Ressalte-se que este juízo adota, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça em processos de inventário, o valor do espólio de até 180 salários mínimos, o limite utilizado pela Defensoria Pública, Resolução do CSDP nº 170/2018). Isso posto, DEFIRO a gratuidade da justiça. DA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE NOMEIO como inventariante a requerente MARIA OTÍLIA PEREIRA DA SILVA, ficando dispensado o compromisso por estarmos diante de arrolamento sumário. DO ITCMD Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. A despeito disso, tem-se por cabível a exigência de pagamento de tributos relativos aos bens que componham a partilha e que estejam pendentes de quitação. A propósito, confira-se a tese fixada: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis , devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. DETERMINO 1 DEFIRO o prazo de 20 (vinte) dias para o inventariante apresentar a documentação que segue no ANEXO I, salvo se já apresentadas; 2 CIENTIFIQUEM-SE desta ação : as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal, credores indicados e terceiros interessados através de edital com prazo de 10 (dez) dias; 3 decorrido o prazo do item “2” e cumprido o item “3” LANCE-SE o Cartório CERTIDÃO de CONFERÊNCIA discriminando se foram cientificadas as fazendas públicas Federal/Estadual/Municipal, credores indicados e terceiros interessados através de edital; 4 No momento oportuno, quando o processo estiver concluso, LANCE-SE nos autos, pela assessoria, antes do processo ser despachado/sentenciado, Certidão de Conferência da Documentação que deve instruir os inventários e arrolamentos, conforme modelo constante do ANEXO I da Portaria nº 2055 – PRESIDÊNCIA/1VFAMILIA P NACIONAL, 11/08/2025 5 cumprido os itens “4 e 5”, FAÇA-SE conclusão para julgamento em CLS HOMOG/EXTINTIVAS. Dispensada a ciência ao Ministério Público , pois ausente interesse de pessoa incapaz , de ausente ou de testamento . INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Porto Nacional/TO, data certificada pelo sistema. ANEXO I PROVIDÊNCIAS DO INVENTARIANTE Relação de bens imóveis e móveis registrados (por exemplo, veículos), com documentação atualizada entre a data do óbito e do ajuizamento da ação;…
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