Processo 0004194-74.2023.8.27.2729

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004194-74.2023.8.27.2729
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Palmas
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0004194-74.2023.8.27.2729/TO AUTOR : JOSÉ BETE CORREIA DE ARAÚJO ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MARCELO MARIN (OAB TO005902) RÉU : DENILSON SILVERIO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO É indiscutível que as partes tiveram a oportunidade de demonstrar a pertinência da prova pretendida, após a prolação das decisões do  evento 52, DECDESPA1 e evento 64, DECDESPA1 . Assentadas tais considerações, considero que as petições lançadas nos evento 70, MANIFESTACAO1 ,  evento 71, MANIFESTACAO1 e  evento 72, PET1 não estão acompanhadas de elementos convincentes da imprescindibilidade de designação da audiência de instrução e julgamento na forma como postulada pelas partes no  evento 59, PET1 e evento 60, PET1 , na medida em que o denso acervo probatório já é suficiente para a prolação de mérito, nos exatos termos em que entalhada na decisão do evento 52, DECDESPA1 . Deveras, para a apreciação da matéria versada nos autos se faz dispensável a designação de audiência de instrução e julgamento, com colheita de provas, eis que, trata-se de questão provada, substancialmente, por meio de provas documentais, especialmente as lançadas no evento 44, provas essas fartamente amealhadas aos autos. Nessa senda, a realização da retrocitada audiência serviria apenas a interesses escusos e protelatórios, com procrastinação da entrega da prestação jurisdicional. Ora, se a matéria de mérito não induz a nenhuma indagação no terreno dos fatos, é dado ao judiciário dispensar, sem afrontar o direito do réu à defesa e, ao contrário, prestigiar e velar pela rápida solução do litígio e reprimir qualquer ato atentatório à dignidade da justiça, como é a procrastinação e eternização de demandas, dispensando logo a produção das provas requeridas, e julgando antecipadamente a lide, com supedâneo no artigo 355, I, do CPC. Acerca do tema explana Daniel Amorim Assumpção Neves, ipsis litteris : "O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: (a) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do mesmo diploma legal.¹ Registre-se não existir qualquer violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento. A parte não pode alegar surpresa na hipótese de julgamento sumário, seja ele antecipado ou não. Enviada ao todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado. A exigência de intimação nesse caso, portanto, seria uma supervalorização do contraditório, com o que não se concorda. O inciso I do art. 355 do CPC não foi feliz em prever a primeira hipótese de julgamento antecipado do mérito. Segundo o dispositivo, haverá tal forma de julgamento “quando não houver necessidade de produção de outras provas, sem previsão de que ainda não tenha alcançado tais provas, mas sim que não há necessidade”. Na hipótese, raras e verdadeiras, mas não inexistentes, de matéria exclusivamente de direito, será cabível julgamento antecipado do mérito. Isso porque toda a matéria foi exclusivamente de direito e, portanto, o juiz já terá toda a instrução fática do processo, já que essa se…

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