Processo 0004195-31.2025.8.16.0131
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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SENTENÇA Autos de Ação Penal sob nº 0004195-31.2025.8.16.0131, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e réu Luciano Scariot 1. Relatório O Ministério Público do Estado do Paraná denunciou LUCIANO SCARIOT, brasileiro, filho de Inelci Scariot e Antonio Smanioto Scariot, nascido em 20 de fevereiro de 1984, natural de São João/PR, portador da CI/RG nº 8.746.679-5/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 047.814.929- 83, como incurso nas sanções dos artigos 302, caput, e 303, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, pela prática da seguinte conduta delituosa: “ Em 17 de março de 2025, por volta das 15h00min em via pública, na Rodovia PR 493, KM 21 + 850 metros, nesta cidade e Comarca de Pato Branco/PR, o denunciado LUCIANO SCARIOT, na condução do veículo VW/Jetta, placas FVY6153, violando dever objetivo de cuidado que lhe era exigido, por imprudência, praticou lesão corporal e homicídio culposo contra as vítimas L. H. L. R. R. e Aline Liell Roberto, respectivamente, uma vez que invadiu a pista contrária, na qual vinha o veículo Chevrolet/Prisma, placas PBA8A21, conduzido pela vítima Aline e como passageira a vítima L. H. L. R. R., colidindo frontalmente contra este e, com a colisão, resultou no óbito da condutora Aline e nas lesões corporais de natureza grave na vítima L. H. L. R. R., descritas no Laudo Pericial mov. 12.2” (sic). A denúncia, na qual foram arroladas 03 (três) testemunhas, foi recebida em 08 de julho de 2025 (evento 30.1). O réu foi citado pessoalmente (evento 44.1) e apresentou resposta à acusação, arrolando 02 (duas) testemunhas (evento 45.1). Juntou documento (evento 45.3). Não houve absolvição sumária (evento 48.1). Na audiência de instrução e julgamento (eventos 116.1/118.4), foram ouvidas 03 (três) testemunhas, havendo desistência do Ministério Público na oitiva de outra. Na sequência interrogou-se o réu. Aspartes não requereram diligências e pugnaram pela apresentação das alegações finais. O Ministério Público, então (evento 121.1), defendeu que não restou evidenciado de forma estreme de dúvidas que o réu agiu com culpa, requerendo a absolvição. A Defesa, por sua vez (evento 126.1), ratificou as alegações finais do Ministério Público. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A materialidade do evento se consubstancia no boletim de ocorrência (evento 1.2), extrato consolidado de acidente de trânsito (evento 1.3), informação preliminar (evento 1.10), prontuário médico (evento 11.3), laudo de lesões corporais (evento 12.2), laudo do exame de local de morte (evento 12.3), laudo do exame de necropsia (evento 12.4). Por outro lado, os delitos culposos, conceituados como condutas voluntárias, que produzem resultados antijurídicos não queridos, mas previsíveis, que poderiam ser evitados com a devida atenção, são constituídos, na lição de Julio Fabbrini Mirabete (Manual de direito penal. Vol. 1, 23. ed. – São Paulo: Atlas, 2006, p. 136), dos seguintes elementos: conduta, inobservância de dever de cuidado objetivo, resultado lesivo involuntário, previsibilidade e tipicidade. Ocorre que no caso dos autos não restou comprovada a conduta culposa do réu. Neste sentido, endosso integralmente as alegações finais do Ministério Público, que bem analisou a situação fática presente nos autos, mencionando que: “(...) A testemunha de acusação Angela Alves Scariot (mov. 118.1), declarou que: “eu estava junto, sim, a gente estava retornando de Pato Branco para São João, estava com tempo, então, bem tranquilo, voltando. E eu mexia…
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