Processo 0004195-41.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004195-41.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: JOSIENE DOS SANTOS CAETANO, MARIA DAS GRACAS SILVA, MARIA BATISTA DA SILVA, RISONETE MARIA DA SILVA, MARIA JOSE SANTOS AZEVEDO, EDILEUZA BEZERRA FERREIRA, ZENILDA JANDIRA DO NASCIMENTO SILVA, ZELIA MONTEIRO DA SILVA, MARIA DA PAZ MACHADO LIMA, PATRICIA ALVES DA SILVA, MARIA DO CARMO DA CONCEICAO, MARIA BETANIA FERREIRA DA SILVA, MARIA LUCIA DE LIRA, JANEIDE MARIA DOS SANTOS, JOSE SILVIO DE LIMA, MARIA FLORENTINA DE ASSIS SILVA, REGINA MARIA DA SILVA, MARIA DE LOURDES DE ASSIS, MARIA ALDECY JULIA DA SILVA, AILTON JORGE DE LIMA, MARIA PENHA DA SILVA, ADRIANO JOSE DA SILVA, VANILDO FLOR DOS SANTOS, MARIA ROSILENE PORCIUNCULA, JOSEFA ELIENE DA SILVA, RITA VIEIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES DA SILVA, MARIA DAS NEVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DANIELLE TORRES SILVA BRUNO - PE18393 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403-D AGRAVADO: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA DE MEDEIROS ACIOLI LINS - PE25826 EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO. TEMA 1.011/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Maria das Neves da Silva e outros contra decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 -- Seguro Habitacional que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0003012-59.2025.4.05.8313, determinou a exclusão da Sul América Companhia Nacional de Seguros (atual Traditio Companhia de Seguros) do polo passivo e sua substituição pela Caixa Econômica Federal na condição de sucessora processual, com extinção parcial do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 2. O juízo a quo fundamentou a exclusão da seguradora na tese firmada pelo STF, no Tema 1.011, da Repercussão Geral (RE 827.996/PR), entendendo que, por se tratar de contrato vinculado à apólice pública do ramo 66, a responsabilidade pela cobertura securitária seria integralmente da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administradora do FCVS, restando à seguradora privada mera função operacional sem assunção de risco. 3. Os agravantes sustentaram que: a) o Tema 1.011/STF não autoriza a exclusão da seguradora, limitando-se à definição de competência federal e ao ingresso da CEF como litisconsorte ou assistente simples; b) a Caixa Econômica Federal não possui autorização legal para funcionar como seguradora, nos termos do art. 757 do Código Civil; c) a orientação dos Temas 50 e 51, do STJ, preserva a seguradora no polo passivo, vedada a substituição processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o Tema 1.011/STF autoriza a exclusão da seguradora do polo passivo em demandas relativas a seguro habitacional vinculado ao SFH; e (ii) saber se é cabível a substituição processual da seguradora pela Caixa Econômica Federal, na condição de administradora do FCVS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tema 1.011/STF limita-se à definição da competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas envolvendo seguro habitacional vinculado à apólice pública do ramo 66, quando presente interesse jurídico do FCVS, representado pela…
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