Processo 0004196-02.2026.8.17.3090
TJPE • Usucapião
Partes do processo (2)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004196-02.2026.8.17.3090 AUTOR(A): BEATRIZ HENRIQUE PIMENTEL, JOSE ROBERTO ALVES DA SILVA FILHO RÉU: NELSON LINS DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA proposta por Beatriz Henrique Pimentel Alves e José Roberto Alves da Silva Filho, tendo por objeto área de 208 m² situada na Rua Vietnã do Sul, nº 77, Pau Amarelo, Paulista/PE. No despacho de ID 236533825, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial, diante da divergência entre a área indicada na petição, no memorial descritivo e no cadastro municipal. Os autores prestaram esclarecimentos no ID 239489554, juntaram novo memorial no ID 239489557 e promoveram a retificação do valor da causa, conforme certidão de ID 243991606. Todavia, considerando que a pretensão recai apenas sobre parte da matrícula nº 4.333, ainda se mostra necessária a complementação da documentação, a fim de assegurar a exata individualização da área usucapienda e do remanescente. Também há necessidade de uniformização dos nomes dos autores, esclarecimento acerca do início da posse por cada cônjuge e complementação da qualificação dos confinantes, especialmente do ocupante do imóvel nº 77-A. O pedido de manutenção de posse não comporta acolhimento, pois não foram narrados atos concretos de ameaça, turbação ou esbulho. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de manutenção de posse. INTIMEM-SE os autores para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) uniformizarem seus nomes e qualificações; b) esclarecerem quem iniciou a posse em 2010 e quando ela passou a ser exercida conjuntamente; c) apresentarem planta perimétrica e memorial descritivo atualizados, acompanhados do respectivo RRT, com descrição da área de 208 m² e do remanescente da matrícula nº 4.333; d) complementarem a qualificação dos confinantes, especialmente do ocupante do imóvel nº 77-A; e) informarem se há inscrição municipal própria para o imóvel nº 77; f) apresentarem declaração de que não possuem outro imóvel urbano ou rural e de que não foram anteriormente beneficiados por usucapião especial urbana. Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para deliberação quanto às citações, intimação das Fazendas Públicas, publicação de edital e intervenção do Ministério Público. Intimem-se. Paulista, data da assinatura eletrônica. FABIANA MORAES SILVA Juíza de Direito rc
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