Processo 0004196-04.2023.8.27.2710

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0004196-04.2023.8.27.2710
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0004196-04.2023.8.27.2710/TO REQUERENTE : ANTÔNIO JOSÉ DE ARAUJO SOUSA ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por ANTÔNIO JOSÉ DE ARAÚJO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO . No evento 92, a Contadoria Judicial Unificada – COJUN apresentou cálculo atualizado do crédito exequendo, apurando o montante de R$ 35.029,51. Por meio da decisão do evento 106, foi reconhecido que o crédito exequendo supera o limite de obrigação de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal nº 193/2018, tendo sido determinada a intimação da parte exequente para manifestar eventual renúncia ao valor excedente, a fim de viabilizar o pagamento mediante RPV. Regularmente intimada, a parte exequente manifestou-se no sentido de não renunciou ao valor excedente ao limite legal da obrigação de pequeno valor. É o necessário. Decido. Conforme já decidido, a Lei Municipal nº 193/2018 fixou como obrigação de pequeno valor do Município de Praia Norte/TO o montante equivalente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. O crédito homologado nestes autos, atualizado pela COJUN, perfaz a quantia de R$ 35.029,51 , valor superior ao limite legal aplicável. Além disso, a parte credora não apresentou renúncia expressa, inequívoca e integral ao montante excedente, condição indispensável para o enquadramento da execução no regime de Requisição de Pequeno Valor. Dessa forma, inexistindo renúncia válida ao excedente, o pagamento deverá observar o regime constitucional dos precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. Permanece hígido o deferimento do destaque dos honorários advocatícios contratuais, nos moldes já deliberados, sem qualquer alteração da modalidade de pagamento do crédito principal. DISPOSITIVO Ante o exposto: Expeça-se   Precatório , por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, individualmente para cada credor, inclusive advogado, fazendo-se o pagamento na ordem de apresentação do Precatório e à conta do respectivo crédito,  se superior a 10 (dez) salários mínimo nacional vigente na data de sua expedição, se devido pela Fazenda Pública Estadual (art. 3º da Lei Complementar Estadual n. 69/2010), ou 30 (trinta) salários mínimo nacional vigente na data de sua expedição, se devido pela Fazenda Pública Municipal , nos termos do inciso II do art. 87 do ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Tanto o Estado do Tocantins quanto o Município não podem fixar por lei municipal valor para RPV inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social (§4º do art. 100 da Constituição da República/1988). DETERMINO que conste no requisitório o destaque dos honorários advocatícios contratuais , no percentual de 30% (trinta por cento) do crédito principal efetivamente requisitado, em favor de DIAS & LIMA ADVOGADOS ASSOCIADOS , inscrita no CNPJ nº 25.116.556/0001-79, nos termos do contrato juntado aos autos e da decisão anteriormente proferida. Consigne-se que o destaque dos honorários contratuais não altera a natureza do crédito, tampouco a modalidade de pagamento adotada. deverão ser observadas as retenções legais cabíveis, especialmente  IRRF  e  contribuição previdenciária , se incidentes e aplicáveis, cabendo ao ente devedor indicar os parâmetros necessários quando do…

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