Processo 0004196-38.2022.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004196-38.2022.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004196-38.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004196-38.2022.8.27.2710/TO APELANTE : FRANCISCA FERNANDES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO Tratam-se de apelações interpostas por FRANCISCA FERNANDES TEIXEIRA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, obrigação de fazer e indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados em benefício previdenciário relacionados a cartão de crédito consignado (RMC). A autora sustentou, na petição inicial, que buscou contratar empréstimo consignado, mas acabou vinculada a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), sem receber informações claras sobre a modalidade contratada. Alegou inexistência de contratação válida, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, cessação dos descontos, repetição do indébito em dobro e condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Sobreveio sentença de parcial procedência, reconhecendo a inexistência de contratação apta a justificar os descontos, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados, porém rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A apuração do montante devido foi remetida para a fase de liquidação de sentença.  Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a sentença reconheceu a inexistência de contratação e a ilicitude dos descontos, razão pela qual deveria também reconhecer a ocorrência de danos morais; os descontos recaíram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, durante longo período, circunstância que ultrapassa mero aborrecimento; a condição de idosa e hipervulnerável intensifica a gravidade da conduta da instituição financeira; a indenização possui função compensatória e pedagógica; a liquidação de sentença deverá apurar integralmente os descontos efetuados mediante apresentação dos extratos bancários correspondentes. Ao final, requer o provimento do recurso para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, bem como determinar que a apuração integral dos valores descontados seja realizada em liquidação de sentença, com a juntada dos extratos bancários necessários. Por sua vez, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que: houve contratação regular do cartão de crédito consignado, acompanhada de saque disponibilizado à autora; a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) é autorizada pela legislação e pelas normas do INSS; inexistiu qualquer vício de consentimento ou prática abusiva; caso mantida a condenação, os valores efetivamente disponibilizados à autora devem ser compensados; não estão presentes os requisitos para restituição em dobro, por inexistir demonstração de má-fé da instituição financeira, sendo cabível, quando muito, restituição simples. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a restituição em dobro e limitar eventual condenação à restituição simples. É o…

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