Processo 0004197-32.2026.8.16.0174
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)3309-3600 Autos nº. 0004197-32.2026.8.16.0174 Processo: 0004197-32.2026.8.16.0174 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): Joseane Aparecida Leandro I. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de Joseane Aparecida Leandro, por ter cometido, em tese, o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Após a autuação cartorária e distribuição da presente comunicação, certificados os antecedentes criminais, os autos foram remetidos ao Ministério Público. Cientificado da prisão em flagrante, o Ministério Público manifestou-se pela sua homologação, bem como pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Vieram os autos conclusos. É breve o relato. DECIDO. II. DA REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO: Compulsando os autos, denota-se que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais. Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do Código de Processo Penal, também se verifica que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas. É possível verificar, ainda, que a nota de culpa preencheu os requisitos do artigo 306, do Código de Processo Penal. Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que a presa foi detida, em tese, em estado de flagrância, na forma do artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal. Dessa feita, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. III. DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Analisando o caderno investigatório, não vislumbro, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva do custodiado. A custodiada é primária e lhe é atribuída a prática do crime tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, de modo que a prisão não seria cabível consoante os comandos vertidos no art. 313 do Código de Processo Penal. Demais disso, inexistem na hipótese indicativos concretos que, em liberdade, o acusado venha a ameaçar a ordem pública, a ordem econômica, prejudicar a instrução processual, ou ainda evitar a aplicação da lei penal. Observe-se que o crime não abalou a ordem pública; a ré é primário; não há indícios de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, eis que constam dos autos endereço fixo; e, ainda, não existe qualquer indicativo que, solta, possa praticar novos delitos. Outrossim, é cediço que a simples presença de prova da materialidade e de indícios de autoria não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessário a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida, os quais, a princípio, não se mostram a toda prova. Desse modo, não se justifica, portanto, a manutenção da…
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