Processo 0004197-56.2025.8.16.0048
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0004197-56.2025.8.16.0048 Processo: 0004197-56.2025.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$79.759,27 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA PROGRESSO - CRESOL PROGRESSO Executado(s): JURANDIR MESSIAS ELIAS THIAGO PAZIN ELIAS 01.Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária Progresso - Cresol Progresso em face de Jurandir Messias Elias e Thiago Pazin Elias. No curso do processo, foi deferida a realização de atos expropriatórios contra o patrimônio dos executados, culminando na tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (mov.51). Conforme o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores (mov.53.1 e mov.53.2), foi efetivada a constrição parcial de R$ 29,33 na conta corrente de Thiago Pazin Elias, mantida junto à Caixa Econômica Federal, bem como o bloqueio do montante de R$ 101.701,43 nas contas de titularidade de Jurandir Messias Elias, distribuído entre a Caixa Econômica Federal (R$ 60.018,07), o Banco Cooperativo Sicredi S.A. (R$ 39.350,36), o Banco do Brasil S.A (R$ 2.292,55), e a Cooperativa Cresol Progresso (R$ 40,45). Foi apresentado pedido de desbloqueio de valores por impenhorabilidade com pedido de tutela de urgência incidental pelos executados (mov.52.1). Sustentou-se, em síntese, que os devedores são pequenos produtores rurais que exercem atividade agrícola em regime de economia familiar, residindo em modesta propriedade no Município de Assis Chateaubriand; que a quantia bloqueada provém da comercialização de lote de frangos integrado junto à Cooperativa Agroindustrial C-Vale, constituindo faturamento bruto indispensável para o custeio da produção e subsistência familiar, o que atrairia a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; a impenhorabilidade absoluta dos valores poupados até o limite de quarenta salários mínimos, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cuja proteção se estenderia a qualquer modalidade de depósito bancário; que o executado Jurandir Messias Elias é idoso e portador de doença renal crônica em estágio avançado, necessitando de tratamento contínuo de hemodiálise e internações frequentes, o que gera elevados custos médicos. No despacho de mov.55, foi determinado o imediato desbloqueio da quantia de R$ 29,33 constrita na conta de Thiago Pazin Elias, por se tratar de valor ínfimo. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte executada para apresentar extrato bancário demonstrando o bloqueio em conta poupança, bem como a intimação da parte exequente para manifestação. Foi apresentada nova manifestação pelos executados (mov.58.1), oportunidade em que foi informada a ocorrência de novo bloqueio eletrônico superveniente, realizado em 3 de junho de 2026, no valor de R$ 48.779,65, em conta mantida por Jurandir Messias Elias junto ao Banco do Brasil S.A. (mov.58.2). Aduziu-se que a nova constrição recaiu sobre benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, tratando-se de verba de natureza alimentar absolutamente impenhorável;…
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