Processo 0004198-08.2022.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004198-08.2022.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0004198-08.2022.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004198-08.2022.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE APELANTE : FRANCISCA FERNANDES TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : ERNANDES RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO010351) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) ADVOGADO(A) : LINICKER PEREIRA SOUSA (OAB TO010101) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS . I. Caso em exame 1. Recursos de apelação cíveis interpostos pela parte autora e pela instituição financeira ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica de contrato de empréstimo consignado eletrônico (nº 0123413983846), condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizar a compensação de importâncias comprovadamente recebidas pela autora e rejeitar o pedido de indenização por danos morais. 2. Na origem, a autora pleiteou a declaração de inexistência de dois empréstimos consignados (nº 365654506 e nº 413983846), a repetição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, tendo, no curso da ação, reconhecido a regularidade do contrato de nº 365654506 e limitado a lide ao pacto eletrônico remanescente (nº 413983846). 3. Em seu recurso de apelação, a instituição financeira ré arguiu a prejudicial de prescrição trienal e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica realizada via canais digitais/autoatendimento com uso de cartão com chip, senha e chave de segurança pessoal. Requereu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a devolução simples dos valores, a integral compensação do crédito disponibilizado e a aplicação exclusiva da taxa SELIC. 4. Por sua vez, no apelo autoral, a requerente insurge-se unicamente contra a rejeição da verba indenizatória, sob o fundamento de que os descontos arbitrários em benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa idosa configuram dano moral presumido ( in re ipsa ). II. Questão em discussão 5. As questões em discussão consistem em saber: a) se há ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso da autora; b) se ocorreu a prescrição da pretensão reparatória e de repetição de indébito; c) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica por meio de prints de telas sistêmicas; d) se estão presentes os requisitos para a devolução em dobro do indébito e para a compensação de valores; e) se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja indenização por danos morais ( in re ipsa ). III. Razões de decidir 6. Afasta-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões do recurso expõem, de forma clara e compreensível, os fundamentos de fato e de direito aptos a contrapor e impugnar especificamente as…

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