Processo 0004198-69.2024.5.09.0000

TRT9 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0004198-69.2024.5.09.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secef (precatórios)
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SECRETARIA DE CONCILIAÇÃO E EXECUÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Relatora: ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Precat 0004198-69.2024.5.09.0000 REQUERENTE: JOAO BAZONI MARTINS E OUTROS (17) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORECATU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 374459d proferido nos autos. CERTIDÃO Certifica-se: 1. Ente devedor submetido ao regime ESPECIAL previsto nos artigos 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); 2. Beneficiário por sucessão hereditária ANTÔNIO, nascido em 27/05/1966, com situação cadastral regular no CPF (#id:138c866); 3. Diante da não identificação de lei que definia, ao tempo do trânsito em julgado da fase de conhecimento, as OPVs do devedor (#id:6bb1685, item 6), determinou-se a aplicação do equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, definido pelos artigos 97, §12, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); 47, § 2º, III, da Res. CNJ 303 e 38, III, da Res. CSJT 314 (#id:8c8ed82). Em 28/05/2026. Lislei Schmidt Técnica judiciária   CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à Exma. Juíza Auxiliar da Presidência em Precatórios, em razão da petição #id:cd7eca7 e da certidão acima. Em 28/05/2026. Luciana Benetti Bertão Diretora de Secretaria   DESPACHO 1. O beneficiário por sucessão hereditária ANTÔNIO requer o pagamento da parcela superpreferencial em razão da idade. 2. Comprovada a data de nascimento do herdeiro, reconheço a superpreferência prevista nos artigos 74 da Resolução CNJ 303/2019 e 49 da Resolução CSJT 314/2021.  3. A parcela superpreferencial, com o limite previsto no § 6º do art. 25 da Res. CSJT 314 (uma superpreferência por sentença exequenda), tem como teto o quíntuplo da quantia fixada em lei para as obrigações de pequeno valor do ente público, vigente na data do trânsito em julgado da fase conhecimento (Res. CNJ 303, art. 74, §1º). 4. Nesse contexto, a quantia devida ao herdeiro prioritário deverá observar a proporção que lhe cabe dentro do teto apontado, respeitadas as respectivas cotas no procedimento sucessório. 5. Quanto aos honorários contratuais, mantenha-se a reserva deferida (documento #id:478726e - fl. 25), uma vez que o beneficiário por sucessão ratificou o seu pagamento, no percentual de 20% (procuração anexa ao #id:775061d - fl. 91). 6. Atualizem-se os cálculos e o Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios (GPrec), com a reserva dos honorários contratuais, na forma do artigo 3º, §3º do Ato Presidência TRT9 nº 207/2022, além do registro da prioridade na tramitação (CPC, art. 1.048, inc. I) e no pagamento em relação ao beneficiário de que trata o item 2 supra. 7. Intimem-se as partes; o ente devedor, inclusive, para os fins do artigo 49, § 2º, da Res. CSJT 314. 8. No caso de insurgência, voltem conclusos. CURITIBA/PR, 03 de junho de 2026. ANGELICA CANDIDO NOGARA SLOMP Juíza do Trabalho Auxiliar da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - A.J.P.

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