Processo 0004198-80.2025.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004198-80.2025.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0004198-80.2025.8.17.3130 AUTOR(A): GEILDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR RÉU: GILIARDE DANILO JUCA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual o demandante GEILDO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR pretende compelir o requerido GILIARDE DANILO JUCA DA SILVA à entrega do veículo automotor Land Rover Discovery, ano 2018, placa PDJ0020, objeto de contrato de compra e venda parcialmente adimplido, na forma amplamente narrada na petição inicial e nos documentos que a instruem. No curso do presente feito, foi deferida tutela provisória de urgência consistente na imposição de restrição administrativa de transferência do referido veículo junto ao DETRAN/PE — identificada sob o nº 208412141 —, medida destinada a preservar a utilidade prática do provimento jurisdicional e a resguardar o objeto litigioso de eventual alienação a terceiro de boa-fé que pudesse inviabilizar o resultado útil do processo. Ocorre que, consoante documentação acostada aos autos, verificou-se que o veículo Land Rover Discovery, placa PDJ0020, foi alienado em 12 de junho de 2025 pela empresa ACMA ARAUJO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP, identificada nos autos como legítima proprietária registral do bem na data do negócio, ao terceiro adquirente AILTON JUNIOR LEITE SILVA, o qual figura como adquirente de boa-fé, alheio, em princípio, à controvérsia subjacente a este feito. I — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO Diante desse cenário, impõe-se o exame acerca da modalidade de intervenção de terceiro cabível à espécie. A situação fática descrita — aquisição do bem litigioso por terceiro estranho à relação processual originária — amolda-se com precisão à figura do chamamento à lide do adquirente da coisa litigiosa, disciplinada nos artigos 109 e seguintes do Código de Processo Civil, sem prejuízo da eventual aplicação das disposições do art. 1.228 e seguintes do Código Civil no que concerne ao direito de propriedade e seus consectários. Com efeito, a transmissão do domínio de bem que constitui o próprio objeto mediato da prestação disputada em juízo projeta efeitos diretamente sobre a esfera jurídica do adquirente, porquanto este passará a suportar, em sua própria esfera patrimonial, as consequências da decisão a ser prolatada nestes autos. Ademais, a restrição administrativa lançada sobre o veículo — que impede a regularização do registro em nome do novo titular — impacta de modo concreto e atual os interesses de AILTON JUNIOR LEITE SILVA, tornando imprescindível a sua integração ao contraditório, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa e ao imperativo de que ninguém seja afetado por decisão judicial sem que tenha tido a oportunidade de fazer-se ouvir. Nesse passo, a jurisprudência consolidada e a doutrina processual civil contemporânea são concordes no sentido de que a intervenção do adquirente da coisa litigiosa, quando não se configura hipótese de sucessão processual automática, reclama a abertura do contraditório para que a parte adquirente possa exercer, em igualdade de condições, a tutela de seus interesses. II — DECISÃO Pelo exposto, DEFIRO o pedido de intervenção de terceiro, determinando a inclusão de AILTON JUNIOR LEITE SILVA no polo passivo da presente demanda, na condição de…

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