Processo 0004199-23.2026.8.17.2001

TJPE • Habilitação de Crédito

Tribunal
Número CNJ
0004199-23.2026.8.17.2001
Classe
Habilitação de Crédito
Órgão Julgador
Seção B da 15ª Vara Cível da Capital
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0004199-23.2026.8.17.2001 REQUERENTE: EMANUEL ALVES DE SOUSA REQUERIDO(A): ITAPISSUMA S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Impugnação/Habilitação de Crédito apresentada em face do GRUPO JOÃO SANTOS - NASSAU ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e outras (em recuperação judicial - processo 0169521-37.2022.8.17.2001 em apenso), em que a parte Credora/Impugnante objetiva a inscrição do crédito reconhecido na ação trabalhista de número 0001712-77.2017.5.22.0103, no quadro-geral de credores do referido Grupo Econômico, anexando à exordial os documentos que entendeu pertinentes ao acolhimento de sua pretensão. Intimados para se manifestarem nos autos, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público, em suma, não se opuseram à pretensão autoral. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. O procedimento de habilitação retardatária de crédito está amparado no Artigo 10, caput e § 5º, da Lei 11.101/2005, que assim prescrevem (sem supressão no original): “Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7º, § 1º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias. (...) § 5º As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei. (...).” Regularmente intimados, o Grupo Recuperando, a Administradora Judicial e o Ministério Público não apresentaram resistência à inscrição no quadro-geral de credores do Grupo João Santos do crédito objeto dos autos, de modo que a procedência do pleito atrial é a medida que se impõe. Quanto aos honorários advocatícios contratuais, pontuo que este Juízo, atualmente, em casos semelhantes, vem deferindo o pleito de retenção de tal verba, a fim de assegurar, com maior celeridade, ao respectivo Advogado a efetivação do direito insculpido no Artigo 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), cujo teor reproduzo (sem supressões nem grifo no original): “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...)”. Dessa forma, com lastro no Artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, à luz do respectivo contrato juntado ao presente incidente processual, defiro o pleito de retenção de honorários advocatícios contratuais formulado nos autos, cabendo ao Grupo Recuperando (Grupo João Santos) efetuar tal retenção e o correspondente pagamento a(o) Advogada(o) titular de tal verba, ressaltando-se que o percentual convencionado entre os contratantes - Outorgante e seu(s) Causídico(s) - deve incidir, para fins do cálculo da quantia a ser retida, sobre os valores que o Credor/Impugnante efetivamente receber em conformidade com o Plano de Recuperação Judicial (PRJ). Nesse sentido (grifei): “COBRANÇA – Honorários advocatícios contratuais de 30% calculados sobre o valor bruto atualizado do crédito…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPE

O TJPE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados