Processo 0004199-26.2025.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004199-26.2025.4.05.8500 AUTOR: ALEXANDRE MOREIRA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL SANTOS DE BARROS E SILVA - DF28377 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SERGIPE SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995). 2. FUNDAMENTAÇÃO. O autor interpõe os embargos de declaração de ID nº 142825618, asseverando que a sentença de ID nº 139885371 apresenta omissão por: a) não analisar que o artigo 17 da Lei nº 12.772/2012 não cria vantagem remuneratória, mas apenas rege a vigência e os valores da Retribuição por Titulação (RT); b) não examinar a natureza e o fato gerador da Retribuição por Titulação (RT); c) não apreciar a assertiva de violação ao Pacto Interacional dos Direitos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, internalizado pelo Decreto nº 591/1992; d) vulnerar o artigo 489, § 1º, do CPC em razão de ausência de demonstração de que a Súmula Vinculante nº 37 do STF amolda-se ao caso concreto, defendendo que se aplica somente a servidores de diferentes cargos e carreiras. Requer o acolhimento dos embargos declaratórios em tela com efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada deixa de apresentar contrarrazões. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade e da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analiso, portanto, os embargos de declaração opostos pela parte acionante (ID nº 142825618). Inexiste omissão do julgado recorrido por não analisar o fato de que o artigo 17 da Lei nº 12.772/2012 não cria vantagem remuneratória, mas apenas rege a vigência e os valores da Retribuição por Titulação (RT), uma vez que o decisum faz interpretação conjunta dos artigos 17 e 20 do referido diploma legal com o Anexo IV definidor do quantum relativo à parcela remuneratória em tela, bem como no atinente à natureza e ao fato gerador da Retribuição por Titulação (RT). É que, considerando a criação da Retribuição por Titulação (RT), os regimes de trabalho estabelecidos pelo sobredito artigo 20 e o escalonamento de valores da aludida gratificação em relação ao número de horas trabalhadas pelos discentes, a sentença evidencia que a distinção de valores da retribuição por titulação não estabelece critérios discriminatórios entre os servidores ao fixar parcelas remuneratórias diferenciadas para professores que prestam serviço em diferentes regimes de trabalho (20 horas, 40 horas e 40 horas com dedicação exclusiva). Ademais, a opção do legislador, ao criar gratificação para incentivo ao incremento do nível de qualificação do funcionalismo, instituindo gratificação para remunerar a elevação do grau de qualidade dos servidores, não fica jungido à fixação de seu valor monetário de forma igualitária a todos os funcionários, independentemente do quanto eles despendem de sua força de trabalho em favor da Administração Pública. Confira-se: (...) A tese autoral, ao requerer a aplicação de um percentual fixo (50% sobre o valor pago aos professores que atuam em dedicação exclusiva), sendo que a lei prevê valores nominais diferentes em anexo, implica inegável atuação do Judiciário como legislador positivo. Saliente-se que a distinção no valor da RT está…
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