Processo 0004199-47.2026.8.17.8201
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0004199-47.2026.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DA GLORIA CALLADO MARTINS REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos etc. Trata-se de ação proposta por servidor(es) público(s) estadual(is), ocupante(s) de cargo efetivo de professor, vinculados ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, por meio da qual pleiteiam a exclusão, da base de cálculo da contribuição mensal ao referido sistema, das parcelas relativas às Gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, por entenderem que tais verbas possuem natureza indenizatória, não compondo, portanto, a “remuneração” sobre a qual incide a contribuição prevista no art. 15, I, da Lei Complementar Estadual nº 30/2001. Alegam, ainda, que os valores pagos indevidamente devem ser restituídos, diante da indevida inclusão dessas parcelas na base de cálculo da contribuição. O IASSAPE e o Estado de Pernambuco, por sua vez, contestaram a pretensão da demandante, com preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, pugnando, no mérito, pela improcedência. Passo ao exame da preliminar. A preliminar de ilegitimidade passiva merece acolhimento, uma vez que O IASSEPE é absolutamente autônomo, possuindo responsabilidade sobre o serviço de assistência à saúde dos servidores, através do SASSEPE, por ele gerido de forma exclusiva. Quanto à sua natureza, trata-se de autarquia estadual, consoante disposto na Lei nº 11.925 de 2 de janeiro de 2001. Art. 1º O Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH, autarquia estadual vinculada à Secretaria de Administração, passa a denominar-se Instituto de Atenção à Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, mantendo o objetivo, as finalidades, a estrutura e as atribuições definidas nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 525, de 22 de dezembro de 2023.) Art. 2º O IRH-PE tem por finalidade a prestação de assistência à saúde dos beneficiários do Sistema de Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE, objetivando otimizar a utilização e o gerenciamento dos recursos humanos do Poder Público Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.686, de 16 de dezembro de 2015.) Desse modo, em relação à autarquia e não ao ente político, caberá a responsabilidade e a consequente legitimidade, de modo que o feito deve ser extinto relativamente ao Estado de Pernambuco, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Passo ao julgamento do mérito. A controvérsia restringe-se à natureza jurídica das gratificações de Difícil Acesso e de Locomoção, percebidas pelos autores na condição de…
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