Processo 0004200-07.2025.8.27.2731

TJTO • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0004200-07.2025.8.27.2731
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Públicos e Precatórias Cíveis de Paraíso do Tocantins
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0004200-07.2025.8.27.2731/TO EMBARGANTE : EDSON MONTANHA PEIXOTO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : EDUARDO DIAMANTINO BONFIM E SILVA (OAB SP119083) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de  EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL  propostos por EDSON MONTANHA PEIXOTO DA SILVA FILHO . , por intermédio de advogado legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal n° 0001199-14.2025. 8.27.2731, movida pelo  ESTADO DO TOCANTINS  para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° C-2071/2024. Da análise dos autos, constata-se que o embargante adimpliu-se com as custas judiciais. Outrossim, evidencia-se nos autos da Execução Fiscal em apenso a existência de depósitos judiciais que totalizam o montante de R$ 374.300,00 (trezentos e setenta e quatro mil e trezentos reais), o qual garante o crédito da Fazenda Pública. Na petição inicial, a parte embargante suscita a nulidade da cobrança, argumentando ter havido cerceamento de defesa na esfera administrativa e que a CDA é inválida porque cumula diferentes índices de atualização monetária e juros. Alega que a autuação é improcedente, porque as operações não se submeteram à incidência do ICMS. Expostos os fatos e fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos à Execução Fiscal. É o relato do necessário.  DECIDO. DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC. Vejamos: " Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. " No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.  In Verbis : § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal. Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973. RESP 1.272.827/PE, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. REQUISITOS DA SUSPENSÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é…

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