Processo 0004201-59.2015.8.19.0081
TJRJ • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1-RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de Davi Estevão Corrêa Sampaio e Donathan Moreira Andrade, pela prática do delito descrito no artigo 121, §2°, inciso I e IV, c.c 14, II, c.c 73, caput, todos do Código Penal. Conforme denúncia, no dia 31 de maio de 2014, por volta das 03:00 horas, na Avenida João Azevedo Carneiro Maia, próximo ao número 172, no Bairro Campo Alegre, em via pública, nesta comarca, os denunciados, livre e conscientemente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente infrator Marcus Vinicius Silva Barboza e, ainda, Washington Francisco já falecido, com dolo de matar, efetuaram disparos de arma de fogo em direção à vítima virtual Jonas Silvino dos Santos, vindo a atingir, por erro na execução, Mateus Marçal da Silva . Registro de ocorrência em fls. 07/03. Auto de reconhecimento de objeto em fls. 07/14 - 07/16. Relatório de vida pregressa e boletim individual de Washington em fls. 07/23. BAM de Mateus em fls. 07/26. Laudo de exame em veículo - constatação em fls. 55/41 - 55/47. Auto de reconhecimento de objeto em fls. 55/43 - 55/44. Auto de apreensão em fls. 87/55. Auto de reconhecimento de objeto em fls. 87/58. Laudo de exame de projetil de arma de fogo em fls. 87/62. Auto de apreensão em fls. 87/65. PAF de Matheus em fls. 102. Relatório de vida pregressa e boletim individual de Davi em fls. 129/90. Relatório de vida pregressa e boletim individual de Donathan em fls. 129/92. Relatório de vida pregressa e boletim individual de Washington em fls. 129/94. Auto de exame de corpo delito direto de Mateus em fls. 129/97 - 129/98. Decisão em fls. 145, recebendo a denúncia. Defesa preliminar de Davi em fls. 151 e 154. Resposta à acusação de Donathan em fls. 181. Decisão em fls. 194, designando AIJ para o dia 18/10/2018 às 14h. FAC de Davi em fls. 196/144. FAC de Donathan em fls. 196/149. CAC de Davi em fls. 196/155. CAC de Donathan em fls. 196/156. Assentada de AIJ em fls. 273/218, foram ouvidas as testemunhas Roselina Moreira Querino e Rafael Fernandes Silva (PMERJ). O Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas José aria Ribeiro, Sheila Querino e Gisele Cristina dos Reis. Despacho em fls. 291, designando AIJ para o dia 05/02/2019 às 13:30 horas. Assentada de AIJ de carta precatória em fls. 319/247, onde foi ouvida a testemunha Suelen Mara dos Santos. Decisão em fls. 322/251, designando AIJ para o dia 03/12/2018 às 13:40 horas. Assentada de AIJ em fls. 345. O Ministério público desistiu da oitiva da testemunha Stefani Querino de Alvarenga. As defesas insistiram no depoimento da testemunha Stefani Querino de Alvarenga. Decisão em fls. 358, designando AIJ para o dia 24/04/2019 às 13:40 horas. Decisão em fls. 403, designando AIJ para o dia 24/05/2022 às 16:30 horas. Assentada de AIJ em fls. 416, onde foi colhido o interrogatório dos réus Davi Estevão Correa e Donathan. A defesa de Davi desistiu da oitiva da testemunha Stefani Querino de Alvarenga e da renovação da colheita da prova da vítima Matheus Marçal da Silva. A defesa de Donathan desistiu da colheita da prova da vítima Matheus Marçal da Silva. Calculadora de prescrição da pretensão punitiva estatal de Davi em fls. 422/335. FAI DE Marcus em fls. 448. FAC de Davi em fls. 474. FAC de Donathan em fls. 479. Alegações finais do Ministério Público em fls. 491. Alegações finais de Davi em fls. 506. …
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