Processo 0004201-89.2026.4.05.8102
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0004201-89.2026.4.05.8102 AUTOR: JOSE WILSON ALEXANDRE LEITE ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DALMO RIBEIRO CRUZ - CE41319 ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO THIAGO PINHEIRO LEITAO - CE24367-B REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do réu à obrigação de pagar quantia correspondente a contribuições previdenciárias recolhidas sobre salários-de-contribuição acima limite estabelecido no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991. Devidamente citada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) apresentou resposta sob a forma de contestação por meio da qual sustentou ausência de interesse processual (Id. 155695628). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares: Ausência de interesse de agir A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) argumentou a ausência de interesse de agir pela ausência de oposição administrativa. Contudo, o argumento não tem sustentação. À luz da jurisprudência, nos pedidos de restituição de tributos, não há que se falar em carência da ação pela ausência de requerimento na instância administrativa, pois este não constitui requisito para a propositura de ação judicial, tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim, rejeita-se a preliminar. 2.2. Prejudicial: Prescrição A prescrição para pleitear a restituição do indébito tributário encontra-se disciplinada no art. 168 da Lei 5º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." O início do prazo prescricional quinquenal tem marcos diversos, a depender das hipóteses previstas no art. 165 do CTN: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." Tomados em conjunto os art. 168, inciso I, e art. 165, inciso I, do CTN, tem-se que, em se tratando de pagamento espontâneo de tributo indevido, a contagem do prazo prescricional para a restituição do indébito é contado do pagamento, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologado. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão geral:…
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