Processo 0004202-27.2018.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0004202-27.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004202-27.2018.8.27.2729/TO APELANTE : LUIS FELIPE BENEVIDES DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) APELANTE : CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) APELADO : MAURICIO RODRIGUES ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : KLEIBE PEREIRA MAGALHÃES (OAB TO008088) DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 70) opostos por LUIS FELIPE BENEVIDES DE OLIVEIRA e CARLOS GONZAGA DE OLIVEIRA contra a decisão monocrática desta Vice-Presidência (Evento 63), que inadmitiu o Recurso Especial por eles interposto (Evento 47). Os embargantes sustentam, in síntese, a existência de omissão na decisão embargada. Alegam que este juízo de prelibação aplicou de forma genérica o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para obstar as teses recursais relativas à responsabilidade solidária do proprietário do veículo, à denunciação da lide ao Município de Palmas e ao valor da condenação (Evento 70). Aduzem que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos no acórdão recorrido. Defendem que a manifestação expressa sobre as teses de violação aos artigos 265 e 932, inciso III, do Código Civil, e ao artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil é necessária para evitar a preclusão consumativa perante a Corte Superior (Evento 70). Requerem o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para admitir o Recurso Especial (Evento 70). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. Defende que a decisão de inadmissibilidade é clara, exaustiva e fundamentada, inexistindo qualquer omissão. Argumenta que os embargantes buscam apenas a rediscussão da matéria decidida, o que é inviável na via dos aclaratórios. Requer o desprovimento do recurso e a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância protelatória, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 75). É o relatório necessário. Passo a decidir. Os embargos de declaração são tempestivos, pois foram opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (Evento 70). Sendo cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil , o recurso deve ser conhecido. O exame da decisão embargada revela que inexiste qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanado. Os embargantes sustentam que a decisão monocrática foi omissa por não analisar a admissibilidade sob o enfoque da revaloração jurídica dos fatos, aplicando genericamente a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (Evento 70). Contudo, a decisão de admissibilidade enfrentou de maneira clara, coerente e exaustiva todos os requisitos de viabilidade do Recurso Especial (Evento 63). Restou expressamente consignado que a pretensão dos recorrentes de afastar a responsabilidade solidária do proprietário do veículo e de imputar a culpa pelo acidente ao Município de Palmas ou à própria vítima demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, A decisão fundamentou que o acórdão deste Tribunal de Justiça (Evento 13) amparou-se no laudo pericial, no boletim de ocorrência e nos prontuários médicos para definir a responsabilidade civil subjetiva do condutor e a responsabilidade solidária do proprietário do automóvel (Evento 63).…
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