Processo 0004202-79.2025.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0004202-79.2025.8.17.9480 AGRAVANTE: BRUNA NOGUEIRA GALVAO DOS ANJOS BIJUTERIAS AGRAVADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento nº 0004202-79.2025.8.17.9480 Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Agravante: BRUNA NOGUEIRA GALVAO DOS ANJOS BIJUTERIAS ME Agravado: ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por BRUNA NOGUEIRA GALVAO DOS ANJOS BIJUTERIAS ME contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, nos autos da execução fiscal nº 0003189-51.2022.8.17.3110, movida pelo Estado de Pernambuco, na qual se deferiu, com fundamento no artigo 835, I, e no artigo 854 do Código de Processo Civil, a indisponibilidade de ativos financeiros mediante bloqueio pelo sistema SISBAJUD para garantia do crédito tributário em cobrança. Em suas razões, sustenta a agravante que o bloqueio determinado pelo juízo de origem alcançou contas bancárias da empresa NOGUEIRA GALVÃO COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA, pessoa jurídica que, segundo afirma, seria estranha à lide, sem que houvesse a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, em flagrante violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na forma do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Aduz que a empresa executada constitui-se sob a forma de EIRELI, com nítida separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o patrimônio pessoal da sócia, razão pela qual seria indispensável a observância do procedimento legal antes de qualquer constrição que recaísse sobre a sócia ou sobre outra pessoa jurídica de que ela participe. Argumenta, ainda, que a constrição teria atingido valores inferiores a quarenta salários mínimos, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 2.124.873/SP), citada na peça recursal, segundo a qual são impenhoráveis as quantias poupadas pelo devedor, em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o referido limite. Sustenta presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o bloqueio compromete diretamente o funcionamento da atividade comercial e a quitação da folha de pagamento dos empregados. Pugna, ao final, pelo recebimento do recurso, pela concessão de efeito suspensivo para imediata suspensão do bloqueio judicial e desbloqueio dos valores indevidamente constritos e, no mérito, pelo provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada e o reconhecimento da nulidade do bloqueio, em razão da inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e da violação ao devido processo legal. Em contrarrazões, o Estado de Pernambuco requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa à dialeticidade, ao argumento de que a peça recursal não impugna o ponto central da decisão agravada, qual seja, a caracterização da sucessão empresarial e tributária, em afronta ao artigo 1.016, III, c/c artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a impossibilidade de concessão de efeito…
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