Processo 0004203-37.2025.8.27.2706
TJTO • Embargos À Execução
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Embargos à Execução Nº 0004203-37.2025.8.27.2706/TO AUTOR : DKCON - SERVICOS & TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) RÉU : DISBRASIL-DISTRIBUIDORA DE PECAS BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : MARIA RAQUEL CARVALHO (OAB PA023329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por DKCON - SERV. DE MONT. E INST. ELETRIC EIRELI em desfavor de DISBRASIL - DISTRIBUIDORA DE PEÇAS BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos. A embargante sustenta, preliminarmente, a inépcia da petição inicial executiva por ausência de planilha de débitos detalhada. Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. No mérito, alega ilíquidez do título executivo, excesso de execução decorrente de suposta inserção indevida do Custo Efetivo Total (CET), capitalização mensal de juros sem expressa pactuação e cumulação abusiva de comissão de permanência com encargos moratórios, sustentando que o valor correto da dívida seria de R$ 9.462,34, e que, após atualização pelo IGP-M, o montante alcançaria R$ 10.182,83, configurando excesso de R$ 1.654,56 em relação aos R$ 11.837,49 executados. Decisão - evento 11, indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Em Agravo de Instrumento, houve a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante. Em impugnação, a embargada refutou todas as alegações, sustentando, em síntese, a regularidade da execução, a liquidez e exigibilidade das notas promissórias, a inexistência de qualquer encargo bancário no cálculo apresentado, composto exclusivamente pelo principal corrigido pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês - evento 21. Instados a indicarem as provas a serem produzidas, a embargante pleitou pela produção de prova pericial contábil, e requereu o depoimento pessoal do representante legal da embargada, enquanto a embargada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito - eventos 28 e 29. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, DETERMINO à Central de Processamento Eletrônico que promova o apensamento dos presentes Embargos à Execução ao processo de execução de título extrajudicial originário (Processo nº 0018117-08.2024.8.27.2706), em curso perante esta Vara, para que tramitem conjuntamente, viabilizando a análise coordenada das questões suscitadas nos embargos em relação ao feito executivo. Sustante o embargante a ocorrência da inépcia da petição inicial por ausência de planilha de débitos. Conforme demonstrado pela embargada em sua impugnação, a planilha discriminada da dívida foi devidamente juntada na execução originária, contemplando as notas promissórias com seus vencimentos e respectivos valores nominais, a memória de cálculo atualizada e o montante total exequendo de R$ 11.837,49. A instrução satisfaz plenamente o disposto no art. 320 do CPC, não havendo comprometimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que a própria embargante apresentou planilha de cálculo alternativo, demonstrando plena compreensão da composição do débito. Em razão do exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Superadas as questões preliminares, passo à delimitação das questões controvertidas, nos termos do art. 357, II, do CPC. A divergência entre as partes concentra-se exclusivamente na correção da metodologia de atualização do débito e na composição do valor exequendo, podendo ser assim delimitada: a) se o cálculo apresentado pela embargada inclui, de…
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