Processo 0004203-59.2024.8.17.2218

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004203-59.2024.8.17.2218
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Goiana
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0004203-59.2024.8.17.2218 AUTOR(A): MARTA HENRIQUE BEZERRA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA MARTA HENRIQUE BEZERRA, com qualificação nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais em face do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado, pleiteando a condenação da instituição financeira ao pagamento dos valores indicados na planilha que instrui a inicial, referentes à diferença de remuneração aplicada em sua conta relativa ao fundo PASEP administrada pelo réu. A parte autora instruiu a inicial com os seus documentos pessoais, cópia de microfilmagens fornecidas pelo banco, extrato do PASEP a partir de 01/07/1999, além da planilha de cálculo de atualização monetária e juros. Em razão da afetação da matéria ao julgamento de recursos repetitivos, o feito permaneceu suspenso por determinação deste Juízo (ID 192047282). Diante da superveniência do precedente vinculante, os autos vieram conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Da gratuidade da justiça Verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade judiciária. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que insuficiência comprovarem de recursos”. E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pois bem. A simples declaração de pobreza ou de insuficiência econômica goza de presunção relativa, cabendo à parte, inclusive por conta de determinação judicial, comprovar os seus rendimentos para fins de merecer o benefício da gratuidade da justiça. Isso porque o dia a dia da atividade jurisdicional demonstra o abuso nos pedidos do aludido benefício, destinado exclusivamente às pessoas pobres ou com insuficiência de recursos, ainda que de forma momentânea. Esse é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (STJ. AgRg no Ag 957761/RJ 2007/0237389-7). No caso em tela, a parte autora alega ser pobre na forma da lei, sem comprovar a sua condição de miserabilidade, uma vez que é servidora pública aposentada e colaciona contracheque demonstrando que pode arcar com o pagamento das custas processuais, ressalte-se de baixo valor, além de estar patrocinada por advogado particular. Assim, diante da narrativa da inicial e documentos que acompanham a presente, em análise prefacial, acredito que parte Autora detém condições de arcar com as custas processuais. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ATUALIDADE DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO. 1. A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve…

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