Processo 0004204-38.2024.8.17.2220

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004204-38.2024.8.17.2220
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004204-38.2024.8.17.2220 RECORRENTE: JOSE CARLOS DA SILVA RECORRIDOS: INALDO PIRES DA SILVA JUNIOR, CARLOS ALBERTO ALMEIDA CARDOSO DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa física, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC que fora revogado no acórdão proferido às fls.53/Id nº 54663665, todavia, não apresentou documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural (art. 99, do CPC), assim firmou a jurisprudência do STJ: [...] 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (omissões nossas). Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o(a) juiz(a) pode indeferi-lo, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º do art. 99, CPC). As circunstâncias dos autos não são suficientes para concluir pela incapacidade financeira da parte recorrente em arcar com o preparo do recurso especial. Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de documentação comprobatória adequada, atualizada e suficiente. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, devendo apresentar o imposto de renda pessoa física com declaração dos bens e direitos, extratos bancários atualizados, sob pena de indeferimento do pedido. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência

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