Processo 0004204-93.2024.8.16.0109
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004204-93.2024.8.16.0109 Processo: 0004204-93.2024.8.16.0109 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$73.242,72 Autor(s): MARCIANO AMERICO DE PONTES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Trata-se de ação previdenciária na qual foi juntado o laudo pericial (mov. 106.1) e o laudo complementar (mov. 127.1). Manifestação de ciência pelo INSS (mov. 131.1). Manifestação da parte autora reiterando a impugnação apresentada no mov. 109.1 (mov. 133.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da análise da petição de mov. 109.1, observo que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial apresentado e requereu a designação de nova perícia médica com especialista na área. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que a impugnação apresentada evidencia mera discordância da parte autora em relação às conclusões do perito judicial, sem apontar vícios concretos que comprometam a validade técnica dele. Isso porque, o laudo pericial foi elaborado considerando o histórico da doença e o exame físico realizado. O perito foi assertivo e coerente quanto às respostas dadas, mostrando-se a perícia conclusiva, técnica e satisfatória para o deslinde do feito. Ressalto, ainda, que o julgamento do feito não está adstrito a conclusão pericial, sendo que em momento oportuno todas as provas produzidas nos autos serão devidamente analisadas e sopesadas pelo Juízo. Ato contínuo, destaco que a mera discordância da conclusão pericial não é suficiente a ensejar a repetição da prova, especialmente porque o perito procedeu ao seu exame físico e emitiu a conclusão segundo o que foi analisado tecnicamente pelo médico. Ademais, o autor já foi submetido à realização de perícia anteriormente por profissional especialista em medicina legal e perícia médica, não havendo justificativa para que haja designação de nova perícia a ser realizada por especialista. Importante esclarecer que o objetivo da prova pericial nas ações previdenciárias é comprovar, ratificar, explicar as incapacidades sofridas pelos segurados e se as condições do caso concreto ensejam a percepção de algum benefício previdenciário. Assim, sendo o Laudo inconclusivo ou existindo dúvidas ou ainda questões a serem esclarecidas pelas partes ou pelo Juízo, o mesmo poderá ser complementado – hipótese em que os quesitos deverão ser claros, pontuais e objetivos. Outrossim, a nomeação do perito judicial foi realizada em conformidade com os ditames legais, já que não há previsão ou exigência legal para que o perito nomeado seja especialista em determinada área da medicina, tal como requerido pela parte autora. Conforme dispõe o artigo 156, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, “o juiz será assistido por perito quanto a prova de fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”. Ainda, conforme o artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial permite ao juiz o melhor exercício de sua função…
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