Processo 0004205-58.2026.8.26.0100

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0004205-58.2026.8.26.0100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004205-58.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE : ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO VIGNA (OAB SP173477) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível   Vistos.    Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por Econ Construtora e Incorporadora Ltda. em face de G.A.P.S. Projetos de Segurança Eletrônica Eireli - EPP , objetivando a satisfação de crédito decorrente de honorários sucumbenciais e ressarcimento de condenações trabalhistas fixados na ação de regresso principal (processo nº 1082351-67.2024.8.26.0100). O débito exequendo foi atualizado pela exequente para o montante de R$ 553.995,80, incluindo as custas judiciais e os honorários advocatícios da fase de conhecimento. Determinada a intimação do executado para pagamento voluntário no endereço em que fora citado na fase de conhecimento, a carta com aviso de recebimento retornou negativa. No curso do incidente, foram anotadas duas penhoras no rosto dos autos em face da exequente Econ Construtora e Incorporadora Ltda. : a primeira, no valor de R$ 223.564,66, em favor de Akio Nogueira Barbosa ; e a segunda, no montante de R$ 345.325,66, em favor de Cassia Helena Fachini . Os autos vieram conclusos para deliberação sobre a validade da intimação do executado, a aplicação dos encargos de inadimplemento e a definição da ordem de preferência das penhoras anotadas. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Validade da Intimação do Executado Revel A questão primordial cinge-se à regularidade da intimação da empresa executada, que figurou como ré revel sem procurador constituído na fase de conhecimento (fls. 5511 e 5516). Nos termos da legislação processual civil em vigor, a intimação do devedor que não possui advogado constituído nos autos deve ser realizada por via postal, mediante carta com aviso de recebimento direcionada ao seu endereço constante dos autos. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que a intimação por carta com aviso de recebimento é o meio idôneo e obrigatório para dar início à fase de cumprimento de sentença em relação ao devedor revel que não possui patrono constituído nos autos. A tese jurídica restou consolidada pela Corte Superior em julgado de observância recomendada. EMENTA: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão…

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