Processo 0004206-93.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004206-93.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
37ª Vara Federal PE
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0004206-93.2026.4.05.8302 AUTOR: MAYSE FERREIRA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 SENTENÇA Relatório. Trata-se de AÇÃO DO PROCEDIMENTO COMUM, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAYSE FERREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e suspensão dos atos expropriatórios relacionados ao imóvel de matrícula nº 35.062, situado no Município de Caruaru/PE, objeto do Contrato nº 8.7877.0335814-0, vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Aduz a autora que, desde maio/2025, deixou de efetuar a quitação das parcelas do seu financiamento, por alteração da capacidade financeira, e que, em 16/09/2025, foi notificada para purgar a mora. Sustenta a autora que na ocasião, deveria arcar com o valor de R$ 6.312,15, referente a despesas recuperáveis e R$ 4.494,00 de IPTU. Ressalta, porém, que a cobrança do IPTU é indevida, pois no ato da contratação a autora foi orientada de que gozaria de isenção ou o valor já estaria embutido nas parcelas. Sustenta a autora que além do cerceamento do direito de purgar a mora mediante a inclusão de taxas indevidas, apenas tomou conhecimento do leilão designado para 23/03/2026 de forma extraoficial, ao receber uma mensagem de WhatsApp de um escritório de advocacia desconhecido oferecendo serviços de anulação de leilões, conforme documentos de Id 151257149, causando-lhe desespero. A parte autora sustenta a existência de irregularidades no procedimento extrajudicial previsto na Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à ausência de regular intimação pessoal para ciência dos leilões designados, além da cobrança de encargos reputados abusivos. Advoga a parte autora que a consolidação da propriedade do bem dado em garantia fiduciária à parte, com a consequente realização da execução extrajudicial da garantia advinda de contrato de alienação fiduciária, somente é devida mediante o cumprimento dos requisitos constantes da lei n. 9.514/97. Aponta que a jurisprudência do STJ é pacífica sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor fiduciante para validade de leilão extrajudicial. Afirma a demandante que conhecimento tardio do leilão, aliado à imposição de condições financeiras irreais, como a exigência de pagamento à vista de montante abusivo, para o exercício do direito de preferência, configuram indubitável cerceamento de defesa. Requereu no mérito a declaração de nulidade absoluta do ato de consolidação da propriedade e do procedimento extrajudicial de leilão, bem como a declaração da inexigibilidade das cobranças abusivas que inviabilizaram a purgação da mora, notadamente os montantes de R$ 6.312,15 (a título de supostas despesas recuperáveis) e R$ 4.494,00 (referente a IPTU indevido), condenando a ré a restabelecer a relação contratual outrora vigente em condições razoáveis. Decisão de Id nº 151542594 indeferiu a liminar, registrando que a própria requerente reconheceu que foi notificada para purgar a mora, desde 09/2025, não buscando, ainda que judicialmente, à época, qualquer questionamento quanto à suposta cobrança indevida, ou seja, a situação de inadimplência e efetivo contato para purgar a mora já teria ocorrido há quase 6 meses, quando da propositura da presente ação. Nesse compasso, entendeu o Juízo que estando a autora ciente do débito e inexistindo…

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