Processo 0004207-56.2014.4.01.3502

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004207-56.2014.4.01.3502
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0004207-56.2014.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIA DE PINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A DESTINATÁRIO(S): FLAVIA DE PINA JURANDIR PEREIRA DA SILVA - (OAB: PB5334-A) MARIA ANGELA CORDEIRO DE PINA JURANDIR PEREIRA DA SILVA - (OAB: PB5334-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461618327) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004207-56.2014.4.01.3502 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004207-56.2014.4.01.3502 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FLAVIA DE PINA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JURANDIR PEREIRA DA SILVA - PB5334-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004207-56.2014.4.01.3502 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: FLAVIA DE PINA, MARIA ANGELA CORDEIRO DE PINA RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos pela UNIÃO e por MARIA ANGELA CORDEIRO DE PINA E OUTRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Anápolis/GO, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para fixar o valor devido em R$ 493.956,47 (quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) e condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Nas razões recursais, a UNIÃO sustenta que a verba honorária fixada na sentença, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), revela-se irrisória e desproporcional à magnitude da causa, visto que o proveito econômico obtido alcançou a quantia de R$ 402.586,55 (quatrocentos e dois mil, quinhentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos). Argumenta que a estipulação dos honorários de sucumbência deve observar os percentuais legais de 10% a 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 1973, ou, subsidiariamente, merece arbitramento por apreciação equitativa em patamar condizente com a dignidade profissional, conforme o parágrafo 4º do mesmo dispositivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para majorar o valor concedido a título de honorários advocatícios. Nas razões do recurso adesivo, as exequentes suscitam preliminar de nulidade da sentença por violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e ao artigo 475-B, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, sob o argumento de que ocorreu prestação jurisdicional incompleta ao se acolherem os cálculos da autarquia sem a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito. No mérito, alegam ofensa ao artigo 739-A, parágrafo 3º, da lei adjetiva civil revogada, e aduzem a necessidade de imediata expedição de requisitório de pagamento relativo ao montante incontroverso de R$ 493.956,47 (quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos). Defendem a inexistência de excesso de execução e a impossibilidade de compensação de valores percebidos a título de…

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