Processo 0004207-96.2018.8.14.0082
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004207-96.2018.8.14.0082 ORIGEM: TERMO JUDICIÁRIO DE COLARES APELANTE: MUNICÍPIO DE COLARES PROCURADOR MUNICIPAL: JOÃO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO APELADO: DIEGO DE CARVALHO PALHETA ADVOGADOS: MANOLO PORTUGAL FAIAD DE MACEDO FREITAS–OAB/PA 17.617; GABRIELA SIQUEIRA REBELO VALE–OAB/PA 38.084 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CONVÊNIO. NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OCULTAÇÃO DE IRREGULARIDADES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE COLARES, contra a sentença de Id. 28813088 proferida pelo Juízo do Termo Judiciário de Colares que, nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada contra DIEGO DE CARVALHO PALHETA, ex-prefeito do Município de Colares, julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Na origem, o Município sustentou que o demandado, na condição de ex-Prefeito Municipal, teria praticado ato de improbidade administrativa em razão da ausência de prestação de contas do Convênio TC 22306/2014 celebrado com o FNDE, tendo por objeto a construção de escola na comunidade de Mocajatuba, no município de Colares. Sustentou a inadimplência do Município junto aos órgãos competentes, sendo recebido à título de transferência pelos entes federais pelo município o valor de R$ 51.048,04 (cinquenta e um mil, quarenta e oito reais e quatro centavos), recursos esses que não foram prestadas contas de como foram utilizados pelo ex-gestor, apontando, para tanto, enquadramento nos arts. 11, incisos II, VI e VIII, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação originária. Em suas razões recursais de Id. 28813096, o apelante sustentou que a ação decorre da ausência de prestação de contas de convênio firmado com o FNDE para construção de unidade escolar, bem como da não comprovação da correta aplicação dos recursos, o que teria causado prejuízo ao erário; que a sentença desconsiderou elementos dos autos que indicariam conduta irregular do ex-gestor, notadamente a inexistência de prestação de contas e de documentação pertinente, configurando atos de improbidade administrativa por dano ao erário e violação aos princípios da legalidade, moralidade e transparência; falha na instrução processual, em razão da ausência de diligências e de adequada produção probatória. A parte apelada apresentou contrarrazões (Id 28813100). O Ministério Público de 2º grau, em parecer de Id. 34902353, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. O recurso é cabível (art. 1009 do CPC), preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 932, IV, "a" e “b” do CPC c/c art. 133, XI, "a" e “b” do RI/TJEPA. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos necessários à configuração de ato de improbidade administrativa atribuído ao apelado, especialmente à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 e da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 309 da repercussão geral, segundo a qual o dolo é indispensável para…
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