Processo 0004208-40.2026.4.05.0000
TRF5 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0004208-40.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL AGRAVADO: ALEF JOSE NASCIMENTO DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo União Federal em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal - AL. Foi deferido, em primeiro grau, o pedido de antecipação da tutela, determinando-se à agravante o fornecimento da medicação PEMBROLIZUMABE à parte autora. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que: a) há tratamentos fornecidos pelo SUS, como os esquemas a ABVD (Doxorrubicina + Bleomicina + Vimblastina + Dacarbazina) e BEACOPP (Bleomicina + Etoposídeo + A-doxorrubicina + Ciclofosfamida + O - vincristina + Procarbazina + Prednisona + G-CSF); b) para tratamentos refratários o SUS fornece os esquemas de poliquimioterapia à base de platina, como ICE (Ifosfamida, Carboplatina e Etoposídeo) ou DHAP (Dexametasona, Citarabina e Cisplatina); c) não houve cumprimento do requisito "impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas"; d) ausente a comprovação da eficácia do medicamento com respaldo em estudos científicos de alta qualidade; e) o medicamento é de alto custo; Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, e no mérito o provimento do recurso para revogar a decisão recorrida. Subsidiariamente, requer: o direcionamento da obrigação ao Estado-membro; o estabelecimento de contracautelas; a observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo); a determinação de fornecimento somente até a realização de perícia; e a ampliação do prazo para cumprimento. É o relatório. O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.019, I, estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o Relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Interpretando o referido dispositivo sistematicamente com o art. 300 do CPC, tem-se que, para que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que coexistam os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A pretensão deduzida em primeiro grau envolve o direito (social) à saúde, tutelado na Constituição brasileira com particular densidade garantista, sobretudo se comparada a inúmeros outros sistemas jurídicos democráticos. O fato é que os enunciados dos artigos 196 e seguintes asseguram a universalidade de cobertura e o atendimento integral, revelando a viabilidade de controle jurisdicional das políticas públicas conduzidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A sistematização do âmbito de controle jurisdicional da política pública para os casos de dispensa de medicamento deve observar, nos termos definidos nas Súmulas Vinculantes nº 60 e 61 do STF, as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 do STF. Ao tratar de medicamentos não inclusos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS, o STF estabeleceu, Tema 6, os seguintes requisitos: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de…
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