Processo 0004208-63.2024.8.16.0196

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0004208-63.2024.8.16.0196
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
8ª Vara Criminal de Curitiba
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9108 - E-mail: ctba-58vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004208-63.2024.8.16.0196   Processo:   0004208-63.2024.8.16.0196 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   04/09/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   BRUNO CARDOSO DOS SANTOS LARA Vistos e examinados estes autos sob nº 0004208-63.2024.8.16.0196 de Processo-Crime promovido pelo Ministério Público contra BRUNO CARDOSO DOS SANTOS LARA       O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRUNO CARDOSO DOS SANTOS LARA, brasileiro, casado, auxiliar de serviços gerais, RG nº 15.916.141-2/PR e inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, com 30 anos de idade na data dos fatos, nascido em 25/03/1994, natural de Colombo/PR, filho de Marlene Cardoso Dos Santos e Antônio Volnei De Almeida Lara, com endereço na Rua do Pardal, nº 81, fundos, Bairro Arruda – Colombo/PR, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Piraquara II – PEP, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, pela prática do fato delituoso descrito na inicial de mov. 52.1.   Foi determinada a notificação do acusado para apresentação de defesa preliminar (mov. 60.1), a qual foi apresentada por intermédio de Defensor nomeado (mov. 83.1).   A denúncia foi recebida em 10/12/2024, conforme mov. 91.1. Foi designada audiência de instrução e julgamento.   Durante a instrução criminal, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas pelo Ministério Público, 01 (uma) arrolada pela defesa (mov. 138.2), e o réu foi interrogado (mov. 164.1).   Na fase processual do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (mov. 164.2).   Em alegações finais, o Ministério Público requereu a desclassificação da conduta imputada ao réu para a infração penal prevista no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como o declínio de competência em favor do Juizado Especial Criminal da Capital, para julgar a infração penal do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (mov. 167.1).   A defesa do réu, em suas alegações finais, pleiteou a absolvição do réu nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a desclassificação da conduta para a infração prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Por derradeiro, pleiteou que seja reconhecida a condição de dependência química e vulnerabilidade social do acusado, com recomendação ou determinação de encaminhamento à rede pública de saúde mental e atenção psicossocial, especialmente CAPS AD, para avaliação e acompanhamento multidisciplinar (mov. 171.1).   É o relatório. Decido.   Verifico que não há preliminares pendentes de apreciação ou nulidades processuais a serem sanadas, estando o processo pronto para julgamento de mérito.   Encerrada a instrução, conclui-se pela improcedência da denúncia oferecida pelo Ministério Público.   MATERIALIDADE:   Os elementos informativos acerca da materialidade do delito estão consubstanciados através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência (mov. 1.24); Auto de Exibição e Apreensão (movs. 1.10 e 1.11); Auto de Constatação Provisória da Droga (mov. 1.13); Laudo Pericial de Exame de Substâncias Químicas (mov. 126.1); e…

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