Processo 0004208-67.2023.8.16.0109
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0004208-67.2023.8.16.0109 Processo: 0004208-67.2023.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$370.392,26 Exequente(s): HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA Executado(s): COOPERATIVA DE LATICINIOS DE MANDAGUARI LTDA representado(a) por NEWTON GOY KIMURA Vistos etc. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HELIX SEMENTES E BIOTECNOLOGIA LTDA em face de COOPERATIVA DE LATICÍNIOS DE MANDAGUARI LTDA. A exceção de pré-executividade oposta pela executada foi rejeitada (mov. 118), tendo esta informado a interposição de agravo de instrumento (mov. 129), sem atribuição de efeito suspensivo. Diante disso, a exequente requereu o prosseguimento da execução e a análise dos pedidos formulados no mov. 107. Foi realizado bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o qual resultou na constrição do montante de R$ 79.158,86 (mov. 181). Após o bloqueio, a executada compareceu aos autos alegando enfrentar grave crise financeira, afirmando que os valores bloqueados corresponderiam à maior parte de seu faturamento mensal, comprometendo o pagamento de suas despesas ordinárias, inclusive a folha de salários. Aduziu, ainda, que já houve êxito na penhora de bens móveis e imóveis, requerendo, assim, a redução da penhora em dinheiro para 30% do valor bloqueado, com liberação do saldo remanescente. Posteriormente, a executada requereu a baixa da penhora do imóvel de matrícula nº 7.546 do Registro de Imóveis de Mandaguari/PR, sob o argumento de que o bem teria sido vendido a terceiro (mov. 195). A exequente impugnou os pedidos da executada (mov. 200), requerendo o indeferimento da redução da penhora e a manutenção integral do bloqueio, com liberação dos valores em seu favor. No mov. 203, a exequente informou o registro da penhora sobre os imóveis de matrículas nº 598 e nº 7.546 do Cartório de Registro de Imóveis de Mandaguari/PR, requerendo, ainda, a avaliação judicial dos bens imóveis penhorados. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. O pedido de redução e desbloqueio parcial dos valores constritos via SISBAJUD não comporta acolhimento. Nos termos do art. 835, I, do Código de Processo Civil, a penhora em dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal, justamente por se tratar do meio mais eficaz e menos oneroso para a satisfação do crédito exequendo. Embora a executada alegue atravessar severa crise financeira e sustente que a constrição compromete o pagamento de sua folha salarial e demais obrigações correntes, não foram juntados aos autos documentos idôneos e suficientes capazes de comprovar, de forma concreta e objetiva, a alegada impossibilidade de funcionamento regular da empresa ou a essencialidade absoluta dos valores bloqueados. A jurisprudência é firme no sentido de que a mitigação da penhora em dinheiro, especialmente quando se trata de pessoa jurídica, exige prova robusta, não bastando alegações genéricas de dificuldades financeiras. A simples afirmação de crise econômica não é suficiente para afastar a preferência legal da penhora em dinheiro, sobretudo quando inexistem elementos contábeis, balanços, demonstrativos financeiros ou outro meio de…
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