Processo 0004208-72.2025.8.04.7500

TJAM • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0004208-72.2025.8.04.7500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E SENTENÇA. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais e Materiais, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob o argumento de ausência de juntada de documentos essenciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a sentença que indefere a petição inicial e extingue o processo sem resolução do mérito por ausência de documentos essenciais, quando a decisão interlocutória anterior apenas facultou a emenda da inicial para cumulação de pedidos e condicionou a gratuidade da justiça à comprovação da hipossuficiência. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora instrui a petição inicial com extratos bancários referentes aos anos de 2016 a 2025, suficientes, em princípio, para demonstrar a existência dos descontos impugnados. 4. O juízo de origem extingue outros processos por entender haver fragmentação das demandas e faculta à autora a emenda da inicial para cumulação de pedidos, sem impor tal providência como condição de prosseguimento do feito. 5. O magistrado condiciona o deferimento da gratuidade da justiça à comprovação da hipossuficiência, determinando a juntada de documentos apenas para essa finalidade. A ausência de comprovação dos requisitos da gratuidade poderia ensejar o indeferimento do benefício e a exigência de custas, mas não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial. 6. A sentença extingue o processo por fundamento que não guarda correspondência lógica com a decisão interlocutória anterior, configurando vício por ausência de correlação entre a determinação judicial e a consequência aplicada. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo sem resolução do mérito exige prévia e clara determinação judicial cujo descumprimento justifique a medida extrema. 2. A exigência de documentos para análise da gratuidade da justiça não se confunde com determinação de emenda da inicial por ausência de documentos essenciais à propositura da ação. 3. É nula a sentença que indefere a petição inicial com fundamento dissociado da decisão interlocutória que a precedeu.” ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, I.

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