Processo 0004209-46.2026.8.16.0174
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo: 0004209-46.2026.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Autor(s): WALDEMAR PEREIRA Réu(s): FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc. 1 - A parte autora requer o benefício da justiça gratuita, alegando não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. É certo que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela pessoa natural. Todavia, esta presunção admite prova em contrário, especialmente quando há dúvidas fundadas sobre a real situação financeira do requerente. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, condiciona a concessão da assistência jurídica integral e gratuita à comprovação de insuficiência de recursos. Deste modo, embora a declaração de hipossuficiência seja relevante, ela deve vir acompanhada de elementos que permitam ao juízo formar convicção sobre a real situação econômica do interessado. No presente caso, determinei à parte autora, por meio da decisão do seq. 7.1, que apresentasse documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência. Contudo, deixou de atender integralmente à determinação judicial, documentos essenciais para a análise da real capacidade econômica, deixando de juntar declaração por instrumento particular a respeito da propriedade de bens móveis (principalmente veículos) e imóveis e extratos atualizados de TODAS as contas correntes e de aplicações financeiras, inclusive de poupança (prazo mínimo de 01 (um) ano . A ausência dos documentos solicitados impede a formação de juízo seguro sobre a alegada hipossuficiência, não sendo possível conceder o benefício com base apenas na declaração unilateral da interessada, sob pena de banalização do instituto da justiça gratuita. 2 - Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por consequência, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora proceda ao recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 22 de maio de 2026.
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