Processo 0004210-03.2026.8.04.5400
TJAM • Execução de Título Extrajudicial
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DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FACILITA COBRANÇAS LTDA em face de VALDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 784, III, e art. 786 do Código de Processo Civil, c/c arts. 3º, §1º, II, e 53 da Lei nº 9.099/1995, objetivando a cobrança de R$ 4.614,61 decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 12/08/2025. Antes de determinar a citação, verifico questão que exige prévia manifestação da parte exequente. I. DA LEGITIMIDADE ATIVA EMENDA NECESSÁRIA Da análise dos documentos juntados, notadamente o Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Doc. 03), o Contrato Social da Exequente (Doc. 05) e a Procuração ad judicia (Doc. 02), constato que: a) O título executivo extrajudicial foi celebrado entre o executado VALDEMIR PEREIRA DO NASCIMENTO e a empresa CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA (CNPJ 55.537.080/0001-00), como cessionária, e não com a FACILITA COBRANÇAS LTDA (CNPJ 64.742.019/0001-96), que figura como exequente; b) A Procuração ad judicia (Doc. 02) foi outorgada pela CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em favor da FACILITA COBRANÇAS LTDA, conferindo-lhe poderes para propor ações de cobrança em recuperação de créditos de titularidade da outorgante, o que indica relação de mandato entre as empresas, não transferência da titularidade do crédito; c) Não há nos autos instrumento de cessão de crédito, endosso ou qualquer negócio jurídico translativo que demonstre a transferência da titularidade do crédito da CREDILLY para a FACILITA COBRANÇAS LTDA. Nos termos do art. 778, caput, do Código de Processo Civil, o legitimado ativo da execução é o credor o titular do direito reconhecido no título. A propositura da ação em nome da FACILITA COBRANÇAS LTDA, em sendo ela mera prestadora de serviços de cobrança/mandatária, configura potencial ausência de legitimidade ativa, vez que estaria atuando em nome próprio sem ter o direito material correspondente (art. 18 c/c art. 6º do CPC). Nesse contexto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil c/c art. 13 da Lei nº 9.099/1995, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, emendar a petição inicial, devendo: a) apresentar instrumento de cessão de crédito ou negócio jurídico translativo que comprove a transferência da titularidade do crédito da CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA para a FACILITA COBRANÇAS LTDA; ou b) emendar a inicial para que a CREDILLY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA figure como parte exequente, sendo a FACILITA COBRANÇAS LTDA sua representante processual, mediante a procuração já juntada, esclarecendo, neste caso, se a CREDILLY preenche os requisitos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995 para figurar como parte autora nos Juizados Especiais Cíveis. II. DA PLANILHA DE CÁLCULO Verifico, ainda, que o demonstrativo analítico de débito (Doc. 01) utiliza como data final do cálculo o dia 01/04/2026, enquanto a petição indica como data-base 14/05/2026, sem que haja memória de cálculo para o período de 01/04/2026 a 14/05/2026. Requer-se, na mesma ocasião, a regularização do demonstrativo analítico do débito, com apresentação de cálculo atualizado até a data da distribuição, na forma do art. 798, I, "b", do CPC. III. DISPOSIÇÃO FINAL Emende-se a petição inicial no prazo acima fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 321, parágrafo único, do CPC. Após a emenda, tornem os autos conclusos…
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