Processo 0004210-93.2026.8.16.0024
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos n.º 0004210-93.2026.8.16.0024 Processo: 0004210-93.2026.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Licença Prêmio Valor da Causa: R$97.260,00 Requerente(s): SIDNEY MARQUES DE OLIVEIRA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/1995). 2. FUNDAMENTAÇÃO O autor narrou ser policial militar aposentado, tendo passado à inatividade em 17 de março de 2025, após trinta e cinco anos de efetivo serviço. Sustentou que a legislação estadual então vigente assegurava, a cada dez anos de serviço, o direito a licença especial de seis meses e que, caso não usufruída, haveria indenização “em dobro”. Alegou, ainda, que, com a alteração legislativa posterior, passou-se a garantir aos militares com ao menos cinco anos de tempo residual o direito à fruição ou conversão de três meses de licença especial. Afirmou, por fim, que não usufruiu da licença nem recebeu qualquer indenização, razão pela qual pleiteou o pagamento correspondente a seis meses em dobro ou, subsidiariamente, a três meses (evento 1). Em contestação, o ente estatal afastou a pretensão de pagamento em dobro, ao fundamento de que a contagem em dobro da licença especial não usufruída possui efeitos restritos ao tempo de serviço, sem repercussão no valor da indenização pecuniária. Reconheceu, contudo, a possibilidade de conversão em pecúnia do período correspondente a três meses, nos termos da legislação de regência. Defendeu, ainda, que, para fins de cálculo, devem ser excluídas verbas de natureza transitória ou indenizatória (evento 13). É incontroverso nos autos que o autor prestou serviços ao Estado do Paraná no tempo indicado (evento 1.5), bem como que não usufruiu da licença especial a que fazia jus (evento 13.2). Também não há controvérsia quanto à possibilidade de conversão em pecúnia de ao menos uma licença não gozada, o que restou expressamente admitido pela própria Administração. A vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública constitui fundamento suficiente para assegurar ao servidor inativo a conversão em pecúnia de vantagens de natureza remuneratória não usufruídas em vida funcional. Trata-se de entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de que a Administração não pode se beneficiar do não gozo de direitos funcionais sem a correspondente compensação financeira: REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. ADEMAIS, PEDIDO RECONHECIDO PELO REQUERIDO. HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. a) “Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa. Assim, a fundamentação adotada…
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