Processo 0004211-76.2021.8.08.0024

TJES • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0004211-76.2021.8.08.0024
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0004211-76.2021.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: PAULO MENEGAZ REQUERIDO: JOAO CARDOSO DE OLIVEIRA, DERLY LOPES ALVES ARAUJO REU: MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083 Advogado do(a) REU: YANKA RIBEIRO NUNES - ES34504 Advogados do(a) REQUERIDO: WILTON DA SILVA FILHO - ES32313, YANKA RIBEIRO NUNES - ES34504 Advogados do(a) REQUERIDO: ALOYR DALLA BERNARDINA JUNIOR - ES30550, YANKA RIBEIRO NUNES - ES34504 DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por PAULO MENEGAZ em face de JOÃO CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA E DERLY LOPES ALVES ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, fls. 02/19, o autor narra que firmou contrato de locação de um imóvel com a parte ré, para fins comerciais, no valor inicial de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) mensais. Com o passar dos anos, o valor foi sendo reajustado totalizando R$1.650,00 (mil, seiscentos e cinquenta reais) mensais. Alega que em meados de dezembro de 2019 e início de 2020 o requerido deixou de pagar os aluguéis corretamente, o que gerou a notificação para desocupação do imóvel. No entanto, o locatário se recusou a deixar o imóvel. Diante dos fatos, o autor pleiteia pela concessão de tutela de urgência para desocupação do imóvel, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores referentes aos aluguéis em atraso. Medida liminar deferida à fl. 85. A requerida Maria da Conceição de Oliveira apresentou contestação às fls. 97/114. Em síntese, alega que a medida liminar de despejo não encontra amparo legal bem como sustenta que a pandemia de COVID-19 impactou severamente o rendimento do restaurante. Afirma, ainda, que o total da dívida destoa do montante apresentado pelo autor. Diante disso, pugna pela suspensão da medida de despejo e pela improcedência dos pleitos autorais. Diante da ausência de desocupação voluntária do imóvel, foi realizado o despejo compulsório conforme certidão à fls. 179. Réplica apresentada às fls. 189. Alega o autor que houve vandalismo por parte do inquilino do imóvel no momento em que ocorreu o despejo compulsório e que tomou conhecimento de faturas de água e energia em atraso, pugnando pela reparação dos prejuízos. Ademais, pugna pela inclusão dos fiadores no polo passivo da demanda. A inclusão dos fiadores no polo passivo foi deferida à fl. 249. A respeito dos novos fatos trazidos pelo autor em réplica, a ré Maria da Conceição de Oliveira pontua que não houve vandalismo no local, apenas a retirada de bens móveis que lhe pertenciam. Sustenta que a cobrança de valores referentes às faturas de água e energia configuram fatos novos e aditamento da inicial com os quais não anuiu (fls. 258/264). Devidamente citado, o réu (fiador) João Cardoso de Oliveira apresentou contestação ao Id. 21253070. Inicialmente, pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita. Alega a impossibilidade de alteração do polo passivo e alteração da causa de pedir após a estabilização da demanda e sustenta que houve alteração do contrato sem o seu consentimento, o que afasta a sua responsabilidade no contrato. Aponta que não existe nexo causal entra a sua conduta e os…

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