Processo 0004212-08.2022.8.17.2730
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0004212-08.2022.8.17.2730 RECORRENTE: ANDREZA SOUSA DO NASCIMENTO RECORRIDA: GAV MURO ALTO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA DECISÃO ANDREZA SOUSA DO NASCIMENTO interpôs Recurso Especial às fls. 53/ID 54071709 com fundamento no art. 105, III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal às fls.49/ID 53802878 . O acórdão mencionado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). INCORPORAÇÃO COM PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RESCISÃO POR CULPA DO ADQUIRENTE. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 50% DOS VALORES PAGOS. LEGALIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 67-A, § 5º, DA LEI Nº 4.591/64. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de cota imobiliária, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o contrato rescindido por culpa da adquirente e determinando a restituição de valores, autorizada a retenção, pela vendedora, de 50% da quantia paga, a título de cláusula penal, com fundamento na Lei do Distrato. A apelante busca a redução do percentual de retenção para 10%. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cláusula penal que estabelece, em contrato de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade com patrimônio de afetação, a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos pelo adquirente, em caso de resolução contratual por sua exclusiva iniciativa. III. Razões de decidir. 3. O contrato em análise, firmado sob a égide da Lei nº 13.786/2018 ("Lei do Distrato"), submete-se às suas disposições, por força do princípio tempus regit actum. 4. A Lei nº 13.786/2018 incluiu o art. 67-A na Lei nº 4.591/64, cujo § 5º autoriza expressamente que, em incorporações submetidas ao regime de patrimônio de afetação, a pena convencional em caso de rescisão por culpa do adquirente seja estabelecida em até 50% (cinquenta por cento) da quantia paga. 5. Comprovado nos autos que o empreendimento imobiliário foi submetido ao regime de patrimônio de afetação, a cláusula contratual que prevê a retenção no patamar de 50% encontra amparo legal, não se afigurando abusiva ou desproporcional, por se tratar de opção legislativa que visa a proteger a coletividade de adquirentes e a garantir a saúde financeira da incorporação. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de validar a cláusula penal que fixa a retenção em até 50% dos valores pagos nos contratos de incorporação com patrimônio de afetação, celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Em contrato de promessa de compra e venda de imóvel com patrimônio de afetação, celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018, é válida a cláusula penal que estipula a retenção de até 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos em caso de resolução por culpa do promitente comprador, por haver expressa previsão legal no art. 67-A, § 5º, da Lei nº 4.591/64." Em suas razões recursais no ID 54071709 , a Recorrente sustenta a existência de divergência jurisprudencial.…
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