Processo 0004213-26.2024.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0004213-26.2024.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004213-26.2024.8.17.2470 AUTOR(A): JOSE MARCELO DE AZEVEDO COUTINHO RÉU: INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por José Marcelo de Azevedo Coutinho contra o Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, autarquia estadual que sucedeu o antigo Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco - IRH/PE. O objeto da lide consistia na autorização e no custeio de procedimento cirúrgico cardíaco de urgência. Após regular processamento da demanda, sobreveio sentença de procedência determinando a realização da cirurgia pleiteada, decisão esta que transitou em julgado em definitivo, conforme devidamente certificado pela secretaria deste juízo (ID 228360767). Restou demonstrado nos autos o adimplemento integral da obrigação de fazer estabelecida na decisão judicial. A autarquia ré comprovou a realização da angioplastia em favor do beneficiário, ato cirúrgico efetivado junto ao Hospital de Ávila, prestador de saúde credenciado ao sistema assistencial (ID 182148314). O pleno cumprimento da providência e o restabelecimento do paciente foram confirmados também pelo serviço social do instituto réu, que realizou contato com os familiares do autor (ID 182148317). Diante da imutabilidade da decisão de mérito, os autos foram remetidos à contadoria judicial remota para a confecção do cálculo das custas processuais pendentes (ID 230854026). A contadoria anexou a memória de cálculo e a respectiva guia de recolhimento no valor total de R$ 258,60 (ID 231503136), divididos entre taxa judiciária e custas processuais stricto sensu (ID 231503137). Em decorrência do cálculo, foi expedida intimação por meio de ato ordinatório direcionado ao réu, assinalando o prazo de quinze dias para o adimplemento sob pena de aplicação de multa de vinte por cento sobre o valor devido (ID 233819366). O Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, compareceu aos autos peticionando pelo afastamento da referida cobrança (ID 236071570). O réu argumenta que ostenta a natureza de autarquia pública estadual, razão pela qual se encontra isento de preparo recursal nos moldes do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, e que as taxas e custas de primeiro grau configuram receita do próprio Estado de Pernambuco, caracterizando o fenômeno da confusão patrimonial como fato extintivo da obrigação (ID 236071570). Ao final, postulou para que o ato ordinatório de cobrança seja tornado sem efeito e determinou-se o imediato arquivamento definitivo dos autos (ID 236071570). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia incidental cinge-se à exigibilidade das custas processuais e da taxa judiciária cobradas em face do Instituto de Atenção à Saúde e Bem-Estar dos Servidores do Estado de Pernambuco - IASSEPE após o trânsito em julgado da decisão de mérito (ID 228360767). Inicialmente, importa destacar que o réu constitui entidade de direito público com natureza de autarquia estadual, criada para gerir o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Pernambuco - SASSEPE (ID…

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