Processo 0004214-12.2020.8.13.0708

TJMG • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0004214-12.2020.8.13.0708
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Várzea Da Palma / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Várzea da Palma Rua Cláudio Manoel da Costa, 0, Várzea Da Palma - MG - CEP: 39260-000 PROCESSO Nº: 0004214-12.2020.8.13.0708 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: DANIEL LUCENA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pela Defesa de DANIEL LUCENA DE SOUZA pugnando pela expedição de nova carta precatória para intimação de seu assistente técnico, Sr. Rafael Rodrigues Cunha, em novo endereço fornecido (Taubaté/SP), bem como pelo sobrestamento/cancelamento da sessão do Tribunal do Júri caso a deprecata não retorne devidamente cumprida a tempo, alegando suposto cerceamento de defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito de suspensão e pelo regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Fundamento e Decido. A pretensão defensiva de sobrestamento da sessão plenária não merece prosperar, revelando-se nítido o seu caráter protelatório. Inicialmente, cumpre ressaltar que a necessidade e a imprescindibilidade da oitiva do referido assistente técnico já foram objeto de expressa deliberação judicial, inclusive em sede recursal. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao julgar o Recurso em Sentido Estrito nº 1.0000.24.049541-6/001 interposto pela própria Defesa, firmou o entendimento de que tal oitiva em juízo se mostra "manifestamente prescindível, protelatória e impertinente". O v. Acórdão pontuou que ao assistente técnico é perfeitamente viável a apresentação de suas razões mediante documento escrito, consubstanciado em parecer técnico, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal. Caberia à Defesa, portanto, ter amealhado aos autos o respectivo parecer conclusivo para leitura em Plenário, o que não o fez por sua própria desídia. Desde a fase de instrução, a parte ré jamais apresentou qualquer endereço válido do referido assistente para possibilitar a sua regular intimação, dando causa à preclusão outrora reconhecida. Demonstra-se evidente o intuito protelatório quando se constata que a Defesa, tendo contratado o aludido expert de forma particular para a confecção da petição de quesitos (ID 9629374774), sequer apresenta aos autos um meio de contato telefônico expedito ou se compromete a trazê-lo à sessão independentemente de intimação. Nesse panorama, avulta ainda a contradição nos endereços fornecidos. A Defesa insiste na indicação de endereços pertencentes ao Estado de São Paulo (agora em Taubaté/SP), ao passo que o documento de ID 9629374774, elaborado pelo próprio profissional a rogo da Defesa, indica como local da lavratura a cidade de Uberlândia/MG, possível local de sua atuação profissional. Somado a isso, os elementos trazidos aos autos evidenciam que o assistente técnico possui perfil público e ativo na rede social Instagram (@prof.rrcunha), atuando publicamente na oferta de cursos e treinamentos. É incontestável, portanto, que o profissional possui paradeiro conhecido e encontra-se em plena atividade, evidenciando que a Defesa tem acesso facilitado ao expert que ela mesma elegeu e remunerou. Se houvesse real interesse na produção da prova oral em Plenário, bastaria à Defesa viabilizar o comparecimento de seu assistente à sessão, independentemente de intimação judicial,…

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