Processo 0004214-33.2026.8.16.0024
TJPR • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5050 Autos nº. 0004214-33.2026.8.16.0024 Processo: 0004214-33.2026.8.16.0024 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: Flagranteado(s): JUCELIO SCHEFFER DOS SANTOS 1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de JUCELIO SCHEFFER DOS SANTOS, ocorrida em 02 de maio de 2026, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 329 e 331, todos do Código Penal e art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9503/97). Da análise do auto de prisão em flagrante verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI da Constituição Federal. Ao que tudo indica houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal, e não existem vícios formais ou materiais que venham macular a peça. Indo em frente, ressalto que até o presente momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no Art. 23, incisos I a III do CP. Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante. 2. Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público requereu a concessão da liberdade provisória, mediante o pagamento de fiança. O d. Defensor Público igualmente se manifestou, pugnando pela concessão da liberdade provisória ao autuado, independentemente do recolhimento de fiança. 3. Passo, desde logo, a analisar a prisão do flagrado, em atenção ao que dispõe o art. 310 do CPP, independentemente da realização de audiência de custódia, tendo em vista a possibilidade de imediata concessão de liberdade provisória com aplicação de cautelares diversas da prisão. Atualmente a manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Verifica-se como requisito para a decretação da prisão preventiva que, além daqueles estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal, faz-se necessário que sejam inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares estabelecidas no art. 319 do citado diploma legal - esbarrando o presente caso nesta circunstância. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Portanto, a nova sistemática processual redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. O art. 312 do Código de Processo Penal prescreve: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando…
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