Processo 0004214-55.2024.8.16.0104
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0004214-55.2024.8.16.0104 Processo: 0004214-55.2024.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$95.339,63 Autor(s): ZENI BRASIL ALEXANDRINO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos nº 0004214-55.2024.8.16.0104. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com pedido de prioridade na tramitação proposta por Zeni Brasil Alexandrino em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados. Narrou a autora, em breve síntese, que recebeu benefício por incapacidade por diversos períodos, tendo o último sido cessado em 18/01/2024. Todavia, conforme atestado médico emitido pelo Dr. Guilherme Fernandes da Silva, em 20/03/2024, a autora “realiza acompanhamento regular no programa de saúde mental deste município há anos devido a depressão grave. Raros períodos de remissão completa, porém, alguns períodos de melhor controle sintomático. Faz uso regular de Sertralina, Carbonato de lítio, Quetiapina, Diazepam e Bupropriona. Tentativas prévias de desprescrição infrutíferas, atualmente sem previsão de nova tentativa”. Com base em tais argumentos, sustentou que está incapacitada para desenvolver suas atividades laborativas e, por conseguinte, requereu o julgamento procedente dos pedidos formulados na exordial. Juntou documentos (movs. 1.2-1.10 e 14.2-14.8). Emenda à petição inicial no mov. 14.1. Decisão inicial no mov. 16.1. Laudo pericial apresentado no mov. 38.1. Citado, o requerido apresentou proposta de acordo no mov. 43.1. Em atenção ao princípio da eventualidade, apresentou contestação, pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na exordial. Intimado, o autor manifestou-se sobre o laudo pericial (mov. 48.1). Ainda, recusou a proposta de acordo (mov. 61.1). Apresentada a complementação ao laudo pericial no mov. 74.1, sobrevieram novas manifestações das partes nos movs. 77.1 e 83.1. Vieram, então, conclusos para sentença (mov. 84). É o relatório, no essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, com pedido de prioridade na tramitação proposta por Zeni Brasil Alexandrino. 2.1. Julgamento antecipado. Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação da convicção do Juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador, em prol da razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, e art. 139, inc. II, do CPC). Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem…
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