Processo 0004214-63.2025.8.27.2707
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0004214-63.2025.8.27.2707/TO AUTOR : VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) AUTOR : EUZILENE ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição do Indébito proposta por VALDEMIR PEREIRA DE SOUSA e EUZILENE ALVES PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alega, em síntese, que o banco requerido vem promovendo cobranças ilegais em sua conta bancária, uma vez que destina exclusivamente ao recebimento de sua aposentadoria, sob o título de "cesta b. expresso". Juntou documentos, inclusive o extrato bancário. Em audiência de conciliação, as partes não compuseram a lide, tendo a parte requerida contestado o feito, alegando a regularidade da contratação. A parte autora apresentou réplica alegando não ter celebrado qualquer contrato com a parte requerida. As partes foram intimadas da fase de especificação de provas. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A espécie comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto versar a controvérsia sobre questão unicamente de direito e de fato, já elucidada nos autos. DAS PRELIMINARES Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, em razão do que dispõe no art. 27 do CDC. Nos casos de declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, entende este juízo que a violação do direito e o conhecimento do dano e de sua autoria ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela. Diante disso, o prazo prescricional deve ser contado da data do desconto de cada parcela, restando prescritas apenas aquelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. DO MÉRITO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Trata-se de relação de consumo, o que afasta a incidência dos interstícios prescricionais constantes do art. 206 do Código Civil. Na espécie, incidem as normas insertas nos arts. 6, VIII, 14, 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, em especial ante o comando exarado do Enunciado n°…
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